Divergiram do relator os juízes Vitor Luis de Oliveira Guibo e o juiz também indicado pela OAB, Fernando Nardon Nielsen.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) livrou a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP) e sua vice, Camila Nascimento de Oliveira (Avante) do pedido de cassação de seu diploma feito pelos partidos PDT e Democracia Cristã.
Pela maioria de 5 a 2, os juízes e desembargadores do TRE-MS não atenderam o pedido que poderia imediatamente, tirar prefeita e vice do mandato por suposta compra de votos durante o processo eleitoral.
Votaram para manter o mandato de Adriane Lopes o juiz de carreira, Alexandre Antunes da Silva, relator do caso, que havia aberto a votação na semana passada, o juiz eleitoral indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS), Márcio de Ávila de Martins Filho; o desembargador Sérgio Martins; o juiz Carlos Alberto Almeida; e o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Carlos Eduardo Contar.
Basicamente, todos os julgadores reconheceram as provas que apontavam a compra de voto. As divergências se deram sob a tese se Adriane Lopes e sua vice tinham ou não conhecimento de que seus assessores e cabos eleitorais estavam pagando pelos votos para beneficiá-la.
“Entendo que a anuência das recorrentes (Adriane e Camila) tem de ser de forma inequívoca”, argumentou Carlos Eduardo Contar. Quando ele votou, o julgamento já estava com o placar de 4 a 2, favorável a atual prefeita.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fundamentações
Nas fundamentações dos votos, o juiz Márcio de Ávila de Martins Filho, que votou contra a cassação, disse que quanto a alegação de compra de votos, ele não vislumbrou elementos probatórios da participação das então candidatasm nem que elas tivessem ciência dos fatos.
"Não restou provado que os transgressores ocupam cargo de primeiro escalão, assim como não restou comprovado que havia livre acesso deles as candidatas ou provas que demonstram que conviviam com as candidatas", disse o juiz.
"Não se pode afirmar com convicção que há o preenchimento dos requisitos e não se pode ter certeza da anuência das candidatas, o que faz deste um indispensável ponto, se não há prova contundente e havendo dúvida, deve permanecer o entendimento que melhor preserve a vontade do eleitor", acrescentou, acompanhando o voto do relator.
Na sequência, o desembargador Sérgio Fernandes Martins também acompanhou o relator, negando o recurso.
Em sua manifestação, ele salientou que para verificar se as candidatas praticaram crimes ou tinham ciência que crimes estavam sendo sendo praticados, é imprescindível que haja provas contundentes, o que não ocorreu no caso analisado.
Segundo o desembargador, de 14 testemunhas ouvidas, cinco citaram quve houve captação ilítica de sufrágio.
"Não há nenhum indício de provas de que [Adriane e a vice] tenham cometido o ilícito ou de que tinham conhecimento de que terceiros o faziam em seu nome. Entendo que cinco afirmam que houve captação ilítica de sufrágio, mas não havendo caracterização da participação direta das candidatas, ainda que se fale em participação indireta, não há prova de ciencia inequivoca", afirmou o magistrado em seu voto.
O juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo divergiu e votou a favor da cassação, considerando que, em seu juízo, as provas demonstraram a ocorrência da compra de votos, citando o comprovante de um pix feito a uma das testemunhas.
"Essa prova documental corrobora as provas ditas, mas a testemunha apresentou depoimentos que tem densidade probatória, o pix foi transferido por servidora do gabinete da prefeita, que demonstra ligação da prefeita com esses fatos", disse.
O juiz Carlos Alberto Almeida foi sucinto ao votar.
"Não se consegue observar indubitalvemente o preenchimento dos requisitos [para a cassação], em especial a participação ou anuência das candidatas na compra de votos, sigo o voto do relator na integralidade", votou.
O juiz Fernando Nardon Nielsen foi o segundo que votou pela cassação dos mandatos, também citando as transferências pix, onde os comprovantes apontam que a transferência foi feita por uma servidora municipal.
"A origem dos valores vinculada a servidores do gabinete da então prefeita e candidata a reeleição, corrobora a tese de responsabilidade indireta das recorridas. Não há nos autos qualquer elementos objetivo que contrarie essa versão", considerou.
O desembargador Carlos Eduardo Contar também citou que para se determinar o esquema de compra de votos, deve existir provas inequivocas e incontroversas de requisitos, entre eles a ciência ou anuência do candidato beneficiado no ato.
"As provas produzidas na presente ação de investigação judicial eleitoral, no tocante a captação ilícita de sufrágio, não são suficientes ao édito condenatório, justamente por não demonstrar a participação, anuência ou mesmo ciência das candidatas beneficiadas", disse o desembargador.
Olá, deixe seu comentário!Logar-se!