Mudança do regime fechado para o semiaberto atrasou por três meses, e só aconteceu após recurso

STF condena Estado de MS a indenizar homem que ficou preso por mais tempo em regime fechado
Edifício-sede do Supremo Tribunal Federa / Foto: (Foto: Antonio Augusto, STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar um homem em R$ 5 mil que ficou preso em regime fechado por quase três meses além do tempo devido. A pena foi de cinco anos de prisão, mas o crime e a identidade dele não foram divulgados.

Representado pela DPE-MS (Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul), o homem alegou que não teve a progressão do regime por erro da Justiça. A defesa apontou que foram apresentados os cálculos ao Judiciário mais de uma vez.

Na terceira ocasião, o defensor público pediu novo cálculo, apontando erro na data para a mudança de regime. Porém, a Justiça negou o pedido e a correção só foi feita após uma decisão do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).


 

Somando o tempo em que ficou preso, incluindo o da prisão preventiva, o homem deveria passar do regime fechado para o semiaberto em 10 de janeiro de 2019, mas a transferência só foi feita em 2 de abril de 2019.

Tanto a 1ª Vara de Bataguassu quanto o TJMS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual rejeitou o argumento de que houve ilegalidade na conduta do Estado em atrasar a mudança de regime, entendendo que o erro não foi “grosseiro” e sim matemático.

Na decisão, o relator do recurso no STF, ministro Flávio Dino, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever do Estado indenizar o condenado que ficar preso além do tempo da sentença. Nesse caso, o homem ficou em regime fechado três meses além do período previsto.

Dino ainda destacou a diferença dos regimes: enquanto o fechado priva totalmente a liberdade, o semiaberto e o aberto permitem o trabalho e o convívio social. Assim, ele entendeu que houve incapacidade do Judiciário estadual em analisar o pedido de progressão de regime

“A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil por conta do pouco tempo de permanência indevida no regime fechado.