Acórdão negou produção de provas e pontuou que defesa pode refutar a qualquer tempo relatórios da PF e da CGU.

Réus da Lama Asfáltica tentaram suspender processo com novo pedido de perícia em MS

Em nova tentativa de travar processo decorrente da Operação Lama Asfáltica, os réus Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, proprietários da Proteco Construções Ltda, perderam mais um recurso impetrado na Justiça Federal.

Trata-se do habeas corpus criminal, com pedido de liminar, em ação pena que corre na 3ª Vara Criminal de Campo Grande, na qual os réus respondem por lavagem de dinheiro. No recurso, os donos da Proteco Contruções Ltda alegam que acusações por lavagem de dinheiro requerem relação com crimes anteriores, havendo direito da defesa de provar que o crime antecedente não existiu.

Desta forma, a defesa postulou a suspensão da ação até que fossem realizadas perícias que comprovassem que obras de engenharia executadas pela Proteco estariam dentro das especificações do edital de licitação. No caso, vale lembrar, a denúncia do MPF (Ministério Público Federal) considerou haver crime de peculato nas obras, por recebimento indevido em serviços não executados.

No decorrer do julgamento, a Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar, restando ao julgamento do mérito a análise do pedido de realização de perícia. Citado nos autos, o procurador Regional da República, José Roberto Pimenta de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem.

Em acórdão do último dia 1º de dezembro, o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes votou pela denegação do habeas corpus, após considerar impossibilidade de perícia produtiva, já que as fraudes denunciadas se referem, em maioria, a desvios de recursos em obras, nas quais são costumeiramente utilizados material de baixa qualidade. Assim, aferir pericialmente conformidade na execução seria inviável após tantos anos da realização das obras. A decisão considera que as defesas podem apresentar a qualquer tempo refutação dos relatórios e laudos da CGU (Controladoria Geral da União) e da PF (Polícia Federal), que foram apresentados como provas.

“A prova, inclusive da origem criminosa dos valores, com as especificidades admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, deve ser feita e apreciada dentro dos próprios processos de lavagem. (…) Sendo assim, não há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar-se o deslinde dos processos relativos aos crimes antecedentes ou em realização de prova pericial sobre os crimes antecedentes, salvo alguma excepcionalidade”, traz trecho do acórdão.

“Ademais, no presente caso os crimes antecedentes seriam de desvios de recursos em obras, muitas delas de asfaltamento, em que as fraudes consistem frequentemente na utilização de material diverso em qualidade ou quantidade do previsto em licitação, o que dificilmente seria aferível após muitos anos da realização das obras”, posiciona o voto do relator, seguido por unanimidade pelos demais.