Decisão liminar alerta que além de multa, os parlamentares podem ser responsabilizados pelo crime de desobediência.

Juiz manda suspender pagamento de 1/3 de férias para vereadores de Dourados
Câmara de Dourados foi proibida de pagar um terço de férias para vereadores no curso da legislatura atual. / Foto: André Bento/Arquivo

O juiz José Domingues Filho determinou a suspensão do pagamento de 1/3 (um terço) de férias para vereadores da Câmara de Dourados no curso da legislatura atual, iniciada no ano de 2021 e com encerramento em 2024. Além de multa, os parlamentares podem ser responsabilizados pelo crime de desobediência.

Essa decisão liminar foi exarada pelo titular da 6ª Vara Cível da comarca no final da tarde de terça-feira (8) no âmbito da ação popular que tramita sob o número 0800089-08.2022.8.12.0002, proposta pelo advogado Daniel Ribas da Cunha.

O autor do processo apontou ilegalidade na Lei nº 4.758 de 21 de dezembro de 2021, que inclui a previsão do pagamento extra através do acréscimo de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 4.554, de 16 de outubro de 2020, que fixou o subsídio mensal dos parlamentares douradenses para o quadriênio 2021/2024 no valor de R$ 12.661,13.

Aprovada pela Casa de Leis no fim do ano passado e sancionada pelo prefeito Alan Guedes (PP) no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro, a legislação dá aos vereadores o direito de receberem o terço constitucional de férias ao final de cada ano de sessão legislativa, a ser pago por ocasião do recesso parlamentar.

Ao conceder a liminar, porém, o juiz do caso apontou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, “notadamente porque há a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando que a efetivação de pagamentos dessa natureza pela Câmara, causando prejuízo ao erário'.

Na decisão, o magistrado citou que “em tema de Administração Pública, é assente que o administrador público está adstrito, dentre outros, ao princípio constitucional da legalidade' e mencionou o artigo 29, VI, da Constituição Federal, responsável por disciplinar que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Carta.

“Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Dourados dispõe no art. 72,inciso III, que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data, observado, quanto aos vereadores, os limites estabelecidos no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal. Nesse ser assim, se a Lei Orgânica determina que, no tocante aos vereadores, deve ser respeitado o art. 29, VI, da Constituição, qualquer alteração na composição do subsídio da vereança somente tem validade para a próxima legislatura', prosseguiu.

Em menção a julgado do STF (Supremo Tribunal Federal), o juiz da 6ª Vara Cível de Dourados ponderou que “fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade'.