O projeto, também conhecido como Refis, abrangerá fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O governador Eduardo Riedel (PP) encaminhou para Assembleia Legislativa um projeto que garante formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O projeto, também conhecido como Refis, abrangerá fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como concede novo prazo para o pagamento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL).
“A concessão dessas formas excepcionais, consistentes em reduções de multas e de juros de mora, para pagamento em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas, relativamente ao ICMS, encontra-se autorizada pelo Convênio ICMS n° 118, de 18 de setembro de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em observância ao que dispõe a alínea “” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal”, diz parte da justificativa.
O projeto de lei autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo para que os contribuintes paguem em parcela única ou solicitem o parcelamento da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas antes da publicação da pretensa Lei.
“Com o pagamento dessa contribuição no novo prazo, restabelece-se o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa que tenham sido editados, para exigir o imposto, em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original”, justifica.
O governo ressalta que a proposta de lei prevê a concessão de parcelamento, nos termos constantes de suas disposições, independentemente de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
O projeto de lei, também, remite e anistia os créditos tributários relativos à infração pelo descumprimento do disposto no § 5° do art. 19-C do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), na sua vigência a partir de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica de entrada pelos destinatários de produtos agropecuários, nos casos em que a operação da qual decorre a entrada dessas mercadorias no seu estabelecimento tenha sido acobertada por nota fiscal de produtor.
Crédito tributário
Os créditos tributários poderão ser liquidados mediante:
I – à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;
II – de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2° deste artigo;
III – de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2° deste artigo.
Créditos não tributários
O projeto autoriza formas excepcionais de pagamento, conforme estabelecido nos §$ 1° e 2° deste artigo, para liquidação dos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados até a data da publicação da Lei, decorrentes de:
I – multas punitivas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON); de proteção e defesa do consumidor, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Secretaria
Il – multas relativas a penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (JAGRO);
Ill – multas simples relativas a penalidades por infrações à legislação ambiental lavradas em virtude do poder de polícia administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
IV – penalidades aplicadas em processos administrativos instaurados com base na Lei Federal n° 12.846, de I° de agosto de 2013, pela Controladoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Administração.
Os créditos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser pagos da seguinte forma:
I – à vista, em parcela única, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;
II – em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo; III – em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo.
§ 2° Os créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:
I – a vista ou em parcela única, com redução de 45% sobre o valor atualizado da multa e 40% dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja feito até 30 de dezembro de 2025.
II – em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 6º deste artigo;
III – em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos § 6° deste artigo.
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