A proibição no Brasil é da Lei Federal nº 9.870/1999, no artigo 1º, § 7º.

Escolas não podem exigir materiais de uso coletivo

As litas de materiais escolares geralmente são extensas e os pais precisam pesquisar muito para comprar tudo, porém esconomizar. Em outros casos, vale até reaproveitar alguns itens do ano anterior. Mas existem alguns materiais que as escolas não podem exigir dos pais, são os chamados 'materiais de uso coletivo'.

A proibição no Brasil é da Lei Federal nº 9.870/1999, no artigo 1º, § 7º.

Produtos como papel higiênico, álcool, fita adesiva e outros materiais considerados genéricos, por exemplo, giz, grampeador, clips, pasta suspensa, tinta para impressora não podem entrar na lista de material.

De acordo com a matéria, um item pode ser considerado abusivo não só por sua característica, mas também pela quantidade requerida que não tem condições de ser utilizada pelo aluno em decorrência da grande quantidade e do prazo para uso no ano letivo, ou cuja destinação não seja comprovada.

Em Dourados, a Lei Municipal nº 2.617/2003, em seu Art. 2º, considera material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante o ano letivo.

Com isso, as unidades educacionais têm a obrigação de divulgar no período da matrícula, a relação do material a ser adquirido acompanhado do respectivo plano de execução. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material.

Além disso, a lei também prevê que nenhuma insituição de ensino indique lugar e qual marca comprar.