O Decreto nº 056 foi emitido nesta terça-feira (12). Confira o Decreto abaixo ou clique no link a seguir e visualize o mesmo em formato PDF.

Urgente: Prefeitura emiti decreto que torna obrigatório o uso de máscara facial em Maracaju
Mascára. / Foto: WEB

Decreto 056

PODER EXECUTIVO

DECRETOS

DECRETO Nº 056, DE 11 DE MAIO DE 2020.

"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19), e dá outras providências. Considerando que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, afirmando por bases cientificas que a utilização de tais Equipamentos de Proteção Individual - EPIs ê uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do
COVID-19;

Considerando o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saude - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de prevenção e redução da contaminação da
referida doença;

Considerando, ainda, as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso náo profissional, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 03 de abril de 2020, constante no endereço
eletrônico:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%Alscaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-ld5elc5al0f7;

Considerando aumento de casos de Novo Coronavirus (COVID-19), em diversos municípios que fazem fronteira com o Município de Maracaju - MS; e.

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Maracaju - MS.

O Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 12 de maio de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório, para todas as pessoas no âmbito do Município de Maracaju, o uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, tanto no interior de todos os estabelecimentos públicos ou privados de livre acesso, como também nas vias públicas, independentemente das demais medidas de higiene e de distanciamento social já estabelecidas anteriormente.

Parágrafo único. A utilização de máscaras faciais é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não, veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção.

Art. 2º. Os estabelecimentos públicos ou privados deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara facial.

§ 1º. A identificação de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial no interior dos estabelecimentos privados, ensejará ao estabelecimento infrator, as seguintes penalidades a serem aplicadas de forma gradativa:

I.   multa pecuniária correspondente a 20 (vinte) UFM;

II.  suspensão temporária do funcionamento por 07 (sete) dias;

III. cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas à COVID-19.

§ 2º. a aplicação das sanções previstas no § 1° não exime os proprietários dos estabelecimentos privados infratores da responsabilização civil e penal nos termos da legislação vigente.

§ 3º. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, os fiscais municipais ficam autorizados a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto neste decreto.

§ 4º. Os estabelecimentos públicos ou privados deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo em seu interior.

Art. 3º. Fica determinado, no âmbito do serviço público municipal da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as repartições públicas municipais a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas, independentemente das demais medidas de higiene e de
distanciamento social já estabelecidas anteriormente.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os servidores públicos municipais infratores às penalidades administrativas disciplinares previstas na Lei Complementar n° 29 de 01 de junho de 2006, após regular processo administrativo disciplinar.

Art. 4º. A inobservância de qualquer das obrigações dispostas neste Decreto sujeitará ao infrator pessoa física, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e criminal cabíveis, as seguintes sanções graduais:

I.   advertência verbal, no caso da primeira notificação;

II.  multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a 10(dez) UFM por ato infracional, nos termos da Lei n° 977, de 16 de dezembro de 1991, por opor-se à ordem de execução da referida medida sanitária que visa à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação:

III. registro junto à autoridade policial pelos crimes previstos nos Arts. 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 5º. O disposto no presente Decreto não se aplica exclusivamente aos clientes dos estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo e somente
enquanto estiverem consumindo em seu interior.

Art. 6º. A fiscalização acerca do fiel cumprimento das disposições constantes no presente Decreto ficará a cargo dos fiscais municipais, além das forças de segurança atuantes no Município.

Art. 7ª. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 8º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS. aos 11 dias do mês de maio de 2020.

MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
PREFEITO MUNICIPAL