Vander apresentou queixa-crime sustentando que Rafael, então candidato a deputado estadual, publicou vídeo na rede social comentando roubo na casa dele.
A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou recurso e manteve a condenação do vereador de Campo Grande, Rafael Tavares (PL) por injúria contra o deputado federal Vander Loubet (PT).
Vander apresentou queixa-crime sustentando que Rafael, então candidato a deputado estadual, publicou vídeo na rede social comentando roubo na casa dele.
No vídeo, Tavares diz que “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão', o que na avaliação de Vander, tinha a clara intenção de afirmar que ele seria ladrão, como aquele que furtou a sua residência.
“Evidencia-se, portanto, que o querelado dolosamente tenta cunhar a pecha de ladrão ao querelante, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, utilizando-se de todas as suas redes sociais para tanto, configurando-se o crime de injúria tipificado no art. 140 c/c 141, § 2º, ambos do Código Penal', pediu a acusação.
A defesa de Tavares alegou que outras pessoas identificadas também veicularam a notícia e não tiveram queixa-crime contra elas. Além disso, afirmou que as críticas proferidas foram tecidas de modo geral aos posicionamentos político-ideológicos expressados pelo partido político que Vander pertence; que não prejudicou a imagem do querelante e, por fim, que não restou comprovada a intenção ofensiva.
O Ministério Público, em alegações finais, opinou pela procedência da queixa-crime, entendendo que ficou comprovada a prática delitiva narrada na peça acusatória considerando que ‘a descrição do vídeo deixa claro que o querelado afirma que o invasor da casa do querelante será perdoado, pois “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão'.
A juíza acolheu parecer do Ministério Público e condenou Tavares nas penas do artigo 140 do Código de Processo Penal a um mês de detenção. Todavia, ressaltou que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Assim, aumentou para três meses a detenção.
Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, por pagamento de quatro salários mínimos, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução. Além disso, aplicou o dano mínimo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pagamento das custas processuais amparado no art. 804 do CPP c.c. art. 92 da Lei 9099/95 e art. 13 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.











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