Vander apresentou queixa-crime sustentando que Rafael, então candidato a deputado estadual, publicou vídeo na rede social comentando roubo na casa dele.

TJMS mantém condenação de vereador que fez piada com roubo em casa de deputado
TJMS mantém condenação de vereador que fez piada com roubo em casa de deputado / Foto: CAARAPONEWS

A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou recurso e manteve a condenação do vereador de Campo Grande, Rafael Tavares (PL) por injúria contra o deputado federal Vander Loubet (PT).

Vander apresentou queixa-crime sustentando que Rafael, então candidato a deputado estadual, publicou vídeo na rede social comentando roubo na casa dele.

No vídeo, Tavares diz que “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão', o que na avaliação de Vander, tinha a clara intenção de afirmar que ele seria ladrão, como aquele que furtou a sua residência. 

“Evidencia-se, portanto, que o querelado dolosamente tenta cunhar a pecha de ladrão ao querelante, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, utilizando-se de todas as suas redes sociais para tanto, configurando-se o crime de injúria tipificado no art. 140 c/c 141, § 2º, ambos do Código Penal', pediu a acusação. 

A defesa de Tavares alegou que outras pessoas identificadas também veicularam a notícia e não tiveram queixa-crime contra elas. Além disso, afirmou que as críticas proferidas foram tecidas de modo geral aos posicionamentos político-ideológicos expressados pelo partido político que Vander pertence; que não prejudicou a imagem do querelante e, por fim, que não restou comprovada a intenção ofensiva.

O Ministério Público, em alegações finais, opinou pela procedência da queixa-crime, entendendo que ficou comprovada a prática delitiva narrada na peça acusatória considerando que ‘a descrição do vídeo deixa claro que o querelado afirma que o invasor da casa do querelante será perdoado, pois “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão'.

A juíza acolheu parecer do Ministério Público e condenou Tavares nas penas do artigo 140 do Código de Processo Penal a um mês de detenção. Todavia, ressaltou que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Assim, aumentou para três meses a detenção.

Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, por pagamento de quatro salários mínimos, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução. Além disso, aplicou o dano mínimo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pagamento das custas processuais amparado no art. 804 do CPP c.c. art. 92 da Lei 9099/95 e art. 13 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.