Entrou em vigor, no último 30 de março, a Resolução 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 29 de setembro de 2014 (Resolução 4.373), trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e aprimorar as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, incluindo os investimentos por meio de Depositary Receipts (DRs) emitidos no exterior.

A Resolução 4.373 revogou, dentre outras, a Resolução 2.689 e a Resolução 1.927 emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil em 27 de março 2015, por meio da Circular 3.752.

A primeira alteração que merece destaque é a obrigação de o representante do investidor não residente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O investidor não residente terá até 180 dias para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.

Adicionalmente, a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de registro, as seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil: conversão de haveres de não residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais; transferência de aplicação de investidor não residente por meio de DRs para a modalidade de investimento estrangeiro direito; transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados financeiro e de capitais; e transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento estrangeiro direto.

A Resolução 4.373 continua vedando a utilização dos recursos ingressados no Brasil por investidor não residente em operações com valores mobiliários para aquisição e alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A Instrução 560, emitida pela CVM em 27 de março de 2015 (Instrução 560), lista tais hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures; resgate ou reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores mobiliários; subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses legais; decisão judicial, arbitral ou administrativa; alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa; oferta pública de distribuição de valores mobiliários; oferta pública de aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para oferta por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio fundamentado.

Além disso, a Resolução 4.373 continua proibindo transferências de posições entre investidores e residentes oriundas do exterior, exceto nos casos de fusão, cisão, incorporação de ações e sucessão causa mortis e demais operações societárias ocorridas no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação. Outras transferências também poderão ser autorizadas mediante pedido prévio fundamentado à CVM.

Investimento estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da Resolução 4.373.

Os investidores não residentes com aplicações em FII e FMIEE têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus investimentos.

Com relação aos DRs, a Resolução 4.373 ampliou o rol de ativos que podem servir de lastro para a emissão de tais certificados. A Resolução 1.927 previa que DRs poderiam ser representativos de ações custodiadas no Brasil apenas.

Já a Resolução 4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Instrução 559, emitida pela CVM em 27 de março de 2015, regulamentou a aprovação dos programas de DRs.

Por fim, tal qual disposto na Resolução 2.689, a Resolução 4.373 estabelece que todas as operações financeiras realizadas por investidor não residente devem ser registradas, escrituradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito em instituição autorizada à prestação de tais serviços, ou estar registradas em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou de registro, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Thais de Gobbi é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.

Renato Maggio é sócio na área de reestruturação e recuperação de créditos e companhias do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

Pedro Vinícius Eroles é advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice na área de Financeiro.