Funsaud (Fundação dos Serviços de Saúde de Dourados).

A Prefeitura de Dourados ainda avalia a possibilidade de contratar empresa de consultoria para levantamento de custos com a finalidade de precificar todos os serviços que deverão compor novo contrato de gestão com a Funsaud (Fundação dos Serviços de Saúde de Dourados).
Essa informação foi prestada pela conselheira Maria Piva Fujino no dia 24 de agosto durante reunião ordinária do Conselho Curador da fundação criada em 2014 para administrar a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) 24 Horas, o Hospital da Vida e a Central de Abastecimento Farmacêutico.
De acordo com a ata desse encontro, publicada no Diário Oficial do Município de sexta-feira (3), foram requeridas informações da Diretoria Executiva da Funsaud com relação ao novo contrato de gestão, uma vez que o vínculo de 2014 já foi encerrado.
Designada pelo diretor-presidente Jairo José de Lima para prestar os esclarecimentos, a diretora administrativa da fundação, Daniely Heloise Toledo, informou que ainda aguarda resposta da prefeitura sobre os pedidos encaminhados sobre a questão contratual.
Em seguida, a conselheira Maria Piva Fujino informou que a formalização de novo contrato de gestão está em estudo pela Secretaria Municipal de Saúde com dois apontamentos necessários, elencados pelo Componente Municipal de Auditoria.
“Conforme estudo realizado pelo Componente Municipal de Auditoria, se a FUNSAUD integra a órbita da Administração Pública Indireta do município de Dourados, se é ela uma fundação instituída mediante autorização legislativa do município, se há Decreto Municipal oficializando a sua criação (Decreto n° 1.021, de 14 de abril de 2014) e homologando o seu estatuto (Decreto nº 1.072, de 14 de maio de 2014), se o patrimônio dotado para sua instituição provém das forças do erário e se é por ele integralmente custeada para a consecução de finalidades públicas, por certo deve ter seu planejamento orçamentário compreendido na lei orçamentária anual do município de Dourados, fazendo cumprir o modelo de orçamento preconizado pela CF/88, pela Lei Orgânica do Município, pela LRF e pela Lei nº 4.320/64, em que pese o eventual regime de direito privado da FUNSAUD que, aliás, se realmente existir, não podem derrogar arranjos públicos orçamentários que dimanam de mandamentos constitucionais e de leis nacionais de caráter cogente para os entes políticos da República Federativa do Brasil”, descreve a ata sobre o primeiro ponto.
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