Congresso Nacional aprovou mudanças que tratam de limite de gastos, autofinanciamento, impulsionamento nas redes sociais e o polêmico Fundo Partidário, estabelecido em R$ 2 bilhões.

Novas regras eleitorais surgem em meio a emaranhado de leis

As eleições de outubro para prefeitos e vereadores ocorrerão com alterações nas regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos. Na realidade, são mais duas leis (13.877 e 13.878, ambas de 2019), que chegam para se somar ao emaranhado em que se transformou a legislação eleitoral, pois, a cada ano, são aprovadas outras normas. Limite de gastos, autofinanciamento, pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade, doações para partidos políticos, bens, impulsionamento nas redes sociais, registro de partidos, relatório técnico e Fundo Partidário, o Fundão, são as principais mudanças.

O advogado e ex-juiz eleitoral André Borges também concorda que há um emaranhado “complexo e difícil” de leis eleitorais. Segundo ele, há “lei das eleições, lei das inelegibilidades, lei dos partidos políticos, o código eleitoral”, e complementa afirmando que isso “é um absurdo; um erro grave”. No seu entendimento, “tudo deveria ser revogado, criando uma lei única”, mas reconhece que “isso está longe de acontecer”. Disse que “a cada eleição surge uma nova lei que precisa ser publicada até 1 ano antes para passar a valer. Esse prazo foi observado porque as leis novas já foram sancionadas pelo presidente Bolsonaro e publicadas”.

André Borges, a respeito ainda de alternações na legislação eleitoral, acredita que não tem de ser assim e ressalta que “a lei eleitoral, pela importância fundamental do assunto, deveria ser permanente, imutável, para conhecimento de todos, até para tornar fácil sua fiscalização”.  

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Lei nº 13.887 foi sancionada no dia 3 de outubro, e a Lei nº 13.877, em 27 de setembro. De acordo ainda com o TSE, a última recebeu vetos de Bolsonaro em alguns trechos, que foram analisados pelo Congresso Nacional em sessão no dia 27 de novembro. Senadores e deputados federais mantiveram um veto e derrubaram sete. A promulgação dos vetos foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de dezembro de 2019.

Uma das mudanças foi com relação ao Fundo Partidário. Os congressistas – senadores e deputados federais – até tentaram fixar em R$ 3,8 bilhões para bancar os partidos, principalmente as campanhas eleitorais. Diante da reação do presidente da República, Jair Bolsonaro, e da população – que se manifestou indignada nas redes sociais –, os parlamentares recuaram. Assim, terão de se contentar com R$ 2 bilhões.  

Bolsonaro sancionou no dia 17 de janeiro a Lei Orçamentária Anual 2020 (LOA) sem vetos e na qual essa montanha de recursos está prevista. (Veja na matéria abaixo como será a distribuição).  

O advogado André Borges explica que, atualmente, o sistema de financiamento partidário é misto: público e também por doações de pessoas físicas, estas, porém, com limites. “Creio que está bom. Talvez algum aprimoramento, para distribuir a verba do fundo de maneira mais igualitária, sem privilegiar tanto os grandes partidos”, disse ele. O TSE informa que a Lei nº 13.878 estabeleceu os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. Assim, o valor máximo para prefeito será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE ou por índice que o substituir. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto na lei.

Com relação ao autofinanciamento, foi imposto um limite para os investimentos que os candidatos podem fazer em suas próprias campanhas. De acordo com o TSE, pode ser até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo concorrido. Está previsto na Lei nº 13.877 que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade das campanhas poderá ser realizado com recursos do Fundão. Os partidos políticos poderão também receber doações pelo seu site na internet, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.  

A lei permite ainda que as legendas contratem, com o dinheiro do Fundo, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil. Esse tipo de transação é proibido nos 180 dias anteriores à eleição.

‘‘Eleição no Brasil é coisa séria”, afirma advogado

Apesar de criticar as constantes mudanças na legislação, André Borges acredita que algumas alterações advindas da nova lei são muito boas. Ele cita como exemplo as limitações de gastos para campanhas e também para as autodoações, “evitando que somente os ricos sejam eleitos”.  

E considera importante a manutenção das sanções e proibições de eleições passadas.  

“Eleição no Brasil é coisa muito séria. Quem for pego fazendo falcatrua perde o mandato e vira ficha suja”, afirma. Borges destaca também o papel da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das polícias em geral. “Estão cada vez mais rigorosos e atuantes. Isso é ótimo”.
 
Fundão só no nome: teto é de R$ 2 bilhões 

Motivo de muitas polêmicas e indignação popular, o Fundo Partidário – o Fundão de R$ 2 bilhões, cujo montante deve ser distribuído entre as legendas – poderá ser utilizado, com base na Lei nº 13.877, para compra, locação de bens móveis e imóveis, edificação ou construção de sedes e afins. Conforme informações do TSE, a lei permite também que seja destinado para reformas e outras adaptações nesses bens.

As informações do TSE são de que a distribuição entre as legendas, para o primeiro turno das eleições, obedece ao texto da Lei nº 13.877, que acrescenta parágrafos vinculados aos incisos III e IV do artigo 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os incisos dispõem, respectivamente, que: 48% do Fundo Eleitoral deverão ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, sendo consideradas as legendas dos titulares; e 15% deverão ser repartidos entre as legendas, na proporção do número de representantes no Senado Federal, sendo consideradas as agremiações dos titulares.

Para fins do disposto no inciso III, a distribuição dos recursos entre as legendas terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal.

Já em relação ao inciso IV, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados à legenda que, na data da última eleição geral, encontravam-se no primeiro quadriênio de seus mandatos.  

Pela lei, os partidos que não quiserem receber recursos do Fundo Eleitoral poderão comunicar o TSE. Essa renúncia tem de ser feita até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral.