Extrai-se dos autos que no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado, enquanto comprava suas mercadorias no estabelecimento.

Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização interposta pelo motociclista N.V.M.J. contra uma rede de supermercado atacadista da Capital. De acordo com o processo, o autor teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa enquanto realizava compras. Na decisão, a rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais.
Extrai-se dos autos que no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado, enquanto comprava suas mercadorias no estabelecimento. Ao retornar no local, constatou que a moto havia sido furtada.
O motociclista afirma que registou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a empresa se negou a fornecer as imagens, além de ser distratado quando tentou resolver o problema administrativamente. Sustenta que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho. Declara ainda que essa situação tem dificultado sua vida pessoal.
Em defesa, o atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez. De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provado por meio da nota fiscal.
“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.
Olá, deixe seu comentário!Logar-se!