Decreto com 49 Artigos mensura quais comércios podem ficar abertos e os horários que podem trabalhar, e restringi aglomerações e determina que “Em caso de óbito decorrente de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), não será permitida a realização de velório”.

Maracaju: Na tarde desta terça-feira (31), prefeito Maurílio emite Decreto 042 que implementa medidas suplementares para enfrentamento de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19)
Prefeitura Municipal de Maracaju. / Foto: Slogan

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DECRETO Nº 042, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências."

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando as recomendações expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde;

Considerando a confirmação pela Secretaria de Estado de Saúde de casos de Novo Coronavírus (COVID-19), tanto na capital do Estado como em municípios que fazem fronteira com o Município de Maracaju - MS; e,

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Maracaju - MS, o Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta as medidas destinadas ao setor público, setor privado e população em geral para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Maracaju/MS.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 2º. Ficam expressamente proibidas aglomerações de pessoas, de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, inclusive nas vias públicas, em todo território do Município de Maracaju-MS.

Parágrafo único.

Considera-se aglomeração, para os fins deste Decreto, qualquer junção ou agrupamento a partir de 10 (dez) pessoas.

Art. 3º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de feiras livres em todo território do Município de Maracaju-MS.

Art. 4º. Fica determinado, por tempo indeterminado, o fechamento de todos os parques, praças, ginásios, quadras esportivas, estádios, clubes recreativos e salões de festas, públicos ou privados, no Município de Maracaju-MS.

Art. 5º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o serviço público de transporte coletivo de pessoas, no território do Município de Maracaju-MS.

Parágrafo único.

As empresas privadas de transporte coletivo ficam autorizadas a transportar passageiros devendo, contudo, higienizar o interior de seus veículos antes de cada viagem, bem como fornecer máscaras e álcool gel 70% para cada passageiro ao entrarem no veículo.

Art. 6º. Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário Municipal por tempo indeterminado, sendo expressamente proibido o embarque e desembarque de passageiros por qualquer empresa transportadora, bem como a comercialização de passagens nas referidas instalações públicas.

Art. 7º.  Ficam fechados ao público, por tempo indeterminado, as igrejas e templos de qualquer culto.

Art. 8º. Durante o período de vigência da situação de emergência em saúde em que se encontra o Município de Maracaju, ficam as cerimônias religiosas de velório e sepultamento restritas ao número de 10 (dez) participantes e ao tempo máximo de duração de 2 (duas) horas.

Parágrafo único.

Em caso de óbito decorrente de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), não será permitida a realização de velório.

Art. 9º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 10. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 11. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PRIVADO.

Art. 12.  Ficam as mercearias, mercados, supermercados, atacados, e assemelhados autorizados a funcionar de segundas-feiras a sábados, das 6:00hs às 19:00hs, e aos domingos, das 6:00hs às 12:00hs, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º. Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 13. Ficam as padarias, frutarias, açougues, lojas de alimentos para animais e distribuidoras de água e gás, autorizados a funcionar exclusivamente de segundas-feiras a sábados, das 6:00hs às 19:00hs, e aos domingos, das 6:00hs às 12:00hs, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes pôr no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º. Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 4º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 14. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, poderão manter seu funcionamento em horário diurno, devendo adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II. dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III. observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre as cadeiras;

IV . aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V . manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Parágrafo único.

Fica expressamente proibida a espera por mesas no interior do estabelecimento.

Art. 15. Fica expressamente proibida a permanência de pessoas em bares, conveniências, distribuidoras de bebidas, e congêneres a qualquer hora do dia.

Art. 16. Fica determinado o fechamento de todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, das 19:00hs às 6:00hs.

§ 1º. Os estabelecimentos atuantes nos ramos de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres, poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, durante o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

§ 2º. As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão manter atendimento somente pela "janelinha de plantão", durante o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

Art. 17. Ficam os consultórios e/ou clínicas médicas, odontológicas e fisioterápicas, laboratórios e demais estabelecimentos privados de saúde autorizados a funcionar em horário comercial exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, sendo expressamente proibida a espera de pacientes no interior dos estabelecimentos.

Art. 18. Ficam as farmácias e drogarias privadas autorizadas a manter o atual horário de funcionamento, inclusive escala de plantões, restringindo-se o atendimento presencial de clientes exclusivamente por meio da "janelinha de plantão", sendo expressamente proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos.

Art. 19.  Ficam as lojas de departamentos, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais para construção, itens de decoração, presentes, brinquedos, artigos esportivos, materiais para escritório, peças, agropecuárias e congêneres, autorizadas a funcionar em horário comercial restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 3 (três) clientes por vez, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 20.  Ficam as agências bancárias, lotéricas e Correios autorizados a manter o horário atual de funcionamento, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes por atendimento no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 21. As serventias extrajudiciais (cartórios) do município, pela essencialidade dos serviços públicos desempenhados, deverão manter atendimento ao público por agendamento, nas hipóteses em que os responsáveis pelo expediente entenderem necessário.

§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 21. Ficam os estabelecimentos prestadores de serviços autorizados a funcionar em horário comercial, com atendimento presencial ao público exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, ficando expressamente vedada a espera no interior dos estabelecimentos.

Art. 22.  Ficam as academias esportivas autorizadas a funcionar de segundas-feiras a sábados, das 5:00hs às 19:00hs, restringindo-se o atendimento a 10 (dez) pessoas por horário, incluindo-se os funcionários do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

Art. 23.  Ficam os hotéis e pousadas obrigados a comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica do Município de Maracaju, através do WhatsApp (67)98471-3729, a origem e destino de todas as pessoas que se hospedarem em suas instalações.

Art. 24. Todos os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços deverão reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Parágrafo único.

Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 25. Recomenda-se aos estabelecimentos particulares de ensino seguirem as determinações direcionadas aos estabelecimentos públicos de ensino, sendo que os que optarem pela continuidade de suas atividades, deverão manter as seguintes rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II. evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III. aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV. aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V. manter ventilados os ambientes de uso coletivo.

Art. 26. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I. lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III. caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV. caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V. higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 27. Todos os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços são responsáveis por dispersar aglomerações dentro e fora de suas instalações, bem como pelo integral cumprimento das medidas fixadas no presente Decreto, respondendo judicialmente pelas infrações eventualmente constatadas.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO.

Art. 28. Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo os mesmos serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 29. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, esportivos, culturais ou sociais, a partir de 19 de março de 2020.

§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. A vedação para realizar eventos a estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, templos de todas as espécies, cinemas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, restaurantes, bares, lanchonetes e salões de festas, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 30. Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 19 de março de 2020, de todas as escolas, Centros Integrados de Educação Infantil e creches integrantes da Rede Municipal de Ensino, cursos técnicos e culturais presenciais, Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social e o Serviço de Convivência Fortalecimento de Vínculo Ação Jovem, com possibilidade de prorrogação.

§ 1º. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art. 31. Serão mantidas as perícias médicas realizadas pelo CPAS exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, sendo vedada a espera de pacientes no interior do departamento.

Art. 32. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 33.  Os estabelecimentos públicos de saúde deverão manter atendimento à população priorizando agendamento de consultas, exames, procedimentos e outros, sendo expressamente vedada a espera de pacientes no interior dos estabelecimentos.

Art. 34.  Fica mantido o atendimento presencial de pacientes na Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º.  Fica expressamente vedada a espera de usuários do serviço no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º.  Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º.  Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 35. Os funcionários públicos municipais, com mais de 65 (sessenta e cinco anos), a partir de 18 de março de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, inclusive com relação ao retorno às atividades presenciais.

Art. 36. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maracaju-MS, para deslocamentos a outros estados bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único.

Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 37. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Maracaju e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 38. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as contratações de pessoal aprovado em processo seletivo realizado pelas Secretarias Municipais.

Parágrafo único.

O disposto no Caput deste artigo não se aplica às contratações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 39. Autorizam-se as autoridades administrativas e os servidores públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, a convocar quaisquer servidores para o serviço ativo, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 40. Ficam designados todos os servidores municipais lotados nos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos, sem prejuízo de outros que vierem a ser convocados para o exercício de tal função, para atuarem na fiscalização das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 41. Ficam os servidores públicos municipais dispensados do registro do ponto eletrônico enquanto perdurar a presente situação de emergência em saúde.

Art. 42. Ficam suspensos os prazos de todos os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias Administrativas.

Art. 43. Cabe a cada Secretaria Municipal editar atos orientativos suplementares a seus respectivos servidores.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 44. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida

cautelar prevista no parágrafo único, do Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Parágrafo único.

A penalidade prescrita no Caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 45. Eventuais denúncias relativas ao descumprimento das medidas para enfrentamento do surto da COVID-19 deverão ser direcionadas à

Ouvidoria Geral do Município de Maracaju pelos seguintes canais de atendimento:

a)SIC Físico: Rua Appa, nº 120 - Paço Municipal - Sala da Ouvidoria;

b)Telefone: (67) 3454-1320 - Ramal 1005;

c)WhatsApp: (67) 98478-0021;

d)E-mail: ouvidoria@maracaju.ms.gov.br;

e)Site: http://www.maracaju.ms.gov.br.

Art. 46. Os infratores às determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos às penas do Artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 47. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 48. Ficam expressamente revogados o Decreto nº 032, de 17 de março de 2020; o Decreto nº 033, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 038, de 19 de março de 2020; o Decreto nº 039, de 20 de março de 2020; o Decreto nº 040, de 21 de março de 2020; e o Decreto nº 041, de 23 de março de 2020.

Art. 49. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 31 dias do mês de março de 2020.

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

PREFEITO MUNICIPAL