Judiciário manteve decisão anterior sobre Decreto nº 058.

Maracaju: Judiciário indeferiu pedido de reconsideração apresentado pelo MPMS com relação à suspensão do Decreto Municipal nº 58/2020
Decreto. / Foto: WEB

O Ministério Público Estadual representado pelo Promotor Estéfano Rocha Rodrigues da Silva ingressou com ação no dia 27/05/2020, onde solicitava que fosse suspenso o Decreto nº 058, devido a confirmação do 1º caso positivo COVID-19 em Maracaju, e haver casos suspeitos após terem tido contato com o paciente soro positivo e seus familares.

No dia 03/06/2020 o judiciário decidiu por manter decisão anterior e mantém o Decreto 058. Após decisão o Ministério Público emitiu nota afirmando a decisão do magistrado, mas afirmou “Desta forma, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, por meio da presente nota, externar e reafirmar o posicionamento do órgão ministerial, qual seja: não haverá coadunação com quaisquer medidas que impliquem em riscos à saúde pública. FIQUEM EM CASA E, SE PRECISAREM SAIR, USEM MÁSCARAS! - Promotor Estéfano Rocha Rodrigues da Silva”

Confira a nota emitida pelo MPMS no dia 03/06/2020 clicando aqui.

Decisão do excelentíssimo Juiz

Em decisão proferida pelo Juiz em substituição legal da 2ª Vara desta comarca, Dr. Marco Antonio Montagnana Morais, foi indeferido o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público Estadual com relação à suspensão do Decreto Municipal nº 58/2020, sendo mantida a liberação de cultos religiosos, devendo, para tanto, ser obedecidas as limitações de frequência, horário e demais orientações especificadas pela Prefeitura.

Afirma o magistrado que, apesar da ocorrência de fato novo consistente no primeiro caso positivo de Covid-19 na cidade, as medidas de isolamento adotadas pelo Município de Maracaju, constantes no Decreto 58/2020, têm se mostrado eficazes, tanto é que, apesar da situação ocorrida, não há notícia de contágio de outras pessoas pelo vírus.

Esclarece que “o fato novo apresentado pelo MPE (primeiro caso confirmado) não tem a amplitude necessária para se reavaliar questão já decidida, já que a pandemia, ao que se tem notícia até aqui, está sendo devidamente enfrentada pelo Chefe do Executivo local, e por isso, não havendo qualquer violação a preceito constitucional ou a texto de lei por parte do Município de Maracaju, e nem negligência no trato da saúde pública, qualquer ingerência por parte do Judiciário configuraria evidente violação ao princípio da separação de poderes.”

Ressalta ainda que “o Chefe do Poder Executivo tem poder discricionário para enfrentar questões relacionadas à saúde pública, não podendo ter as suas decisões substituídas por outras emanadas do Poder Judiciário, muito menos por orientações ditadas pelo parquet. Tal só pode ocorrer, insisto, se as suas determinações forem contrárias ao Texto Constitucional ou a preceitos de lei, ou ainda, se se portar de maneira negligente perante determinadas demandas, e nenhuma dessas situações se apresenta no panorama atual. ”

Por fim, destaca que a questão poderá ser reanalisada no caso de evolução do enfrentamento da pandemia.

Informações podem ser colhidas através dos autos da Ação nº 0900008-02.2020.8.12.0014.