A suspensão está oficializada no decreto com data de 19 de março até o dia 31 de maio de 2020, com possibilidade de prorrogação.

Maracaju: Decreto municipal 058 autoriza o funcionamento das igrejas e templos de quaisquer cultos nas quartas-feiras e domingos e a suspensão das aulas na rede municipal de ensino
Igrejas. / Foto: WEB

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Decreto Nº 058

PODER EXECUTIVO

DECRETOS

DECRETO Nº 058, DE 14 DE MAIO DE 2020.

"Dispõe sobre alterações no Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, e dá outras providências."

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; e, considerando a Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020, O Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. O Art. 7º do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos de quaisquer cultos nas quartas-feiras e domingos, de acordo com as seguintes condições:

I. às quartas-feiras poderá ser realizada uma única celebração religiosa por igreja com término até às 21:00hs;

II. aos domingos poderão ser realizadas até duas celebrações religiosas por igreja, uma com término até às 10:00hs e outra até às 21:00hs;

III. deverão ser observadas as seguintes condições de biossegurança:

a) é obrigatório o uso de máscara facial, cirúrgica ou artesanal, por todas as pessoas presentes em igrejas e/ou templos de quaisquer cultos, nos termos do Decreto nº 056, de 11 de maio de 2020;

b) as entidades religiosas deverão limitar a entrada de indivíduos em até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

c) deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os frequentadores, membros e visitantes;

d) deverá ser evitado contato físico entre as pessoas, ainda que seja para prestação de serviços religiosos;

e) as entidades religiosas deverão orientar/recomendar o não acesso de pessoas de grupo de risco para o COVID-19 (idosos, diabéticos, hipertensos e imunodeprimidos) ao estabelecimento;

f) deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, nas entradas dos templos e nos pontos de maior circulação de pessoas;

g) deverá ser intensificada a higienização das superfícies dos ambientes com álcool a 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária a 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde;

h) os locais e objetos frequentemente tocados como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, e outros, deverão ser desinfetados com álcool a 70% (setenta por cento);

i) as entidades religiosas deverão disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha descartável no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

j) as entidades religiosas deverão estimular o uso individual de materiais e equipamentos e, quando necessário, fornecê-los em número suficiente para que não seja necessário o compartilhamento;

k) os ambientes deverão ser mantidos arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);

l) as entidades religiosas deverão fornecer orientações sanitárias básicas impressas, para a contenção de riscos, aos frequentadores;

m) as entidades religiosas deverão implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada, inclusive no ambiente externo.

§ 1º. Fica a igreja Adventista do Sétimo Dia autorizada a realizar uma celebração religiosa aos sábados, com término até às 10:00hs.

§ 2º. Recomenda-se evitar, sempre que possível, reuniões presenciais, para reduzir aglomerações, através da adoção de meios virtuais nos casos de encontros coletivos.

§ 3º. As determinações constantes deste Decreto se aplicam a quaisquer atividades de cunho religioso, ainda que realizada por outras entidades (registradas ou não), que não organizações religiosas, ou em ambientes físicos que não sejam exclusivamente designados para fins cúlticos.

Art. 2º. O Art. 30 do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. Fica suspenso o funcionamento de todas as escolas, Centros Integrados de Educação Infantil e creches integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como cursos técnicos e culturais presenciais, Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social e o Serviço de Convivência Fortalecimento de Vínculo Ação Jovem, do dia 19 de março de 2020 até o dia 31 de maio de 2020, com possibilidade de prorrogação.

Art. 3º. Ficam os servidores públicos municipais obrigados ao registro do ponto eletrônico, a partir do dia 18 de maio de 2020.

Art. 4º. Os infratores às determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos às penas dos Arts. 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o Art. 41 do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, bem como demais disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 14 dias do mês de maio de 2020.

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

PREFEITO MUNICIPAL