Decisão da 3ª Câmara Cível foi unânime

 Justiça determina que plano de saúde deve manter atendimento a paciente em clínica descredenciada
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Decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível foi unânime ao considerar procedente o pedido de um paciente que entrou com ação para que seu plano de saúde continuasse a arcar com despesas de tratamento clínico, mesmo após descredenciamento da unidade.

De acordo com os autos, o plano de saúde se negava a manter o tratamento do autor da ação, que é portador de Milelomeningocele e Hidrocefalia e que há cinco anos realizava tratamento em fisioterapia numa clínica especializada.

Consta nos autos que o autor teve conhecimento da descontinuidade de seu tratamento após o descredenciamento do estabelecimento sem qualquer justificativa e que nem sequer foi notificado pelo plano acerca da desabilitação da clínica de fisioterapia.

A argumentação do autor traz que o tratamento fisioterápico é imprescindível para estabelecer qualidade de vida à sua condição, que é incurável. Ele também alega que a relação de confiança com os profissionais da clínica descredenciada foi estabelecida.

Em defesa, o plano de saúde alega que houve preliminar de litigância de má-fé por parte do autor, já que ele teria omitido que saberia do processo de descredenciamento do estabelecimento.

Na sequência, o paciente requereu tutela recursal com o deferimento da antecipação de tutela de urgência. No mérito, o auto requereu que o tratamento seja continuado na clínica de fisioterapia e com os profissionais dos quais já está habituado, mediante reembolso das despesas, tendo em vista o caráter terapêutico e psicológico desenvolvido.

Decisão
O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, observou que o paciente já está sendo assistido por clínica com a qualificação técnica necessária para o seu tratamento e que, aliás, está rendendo bons resultados. Por outro lado, até o presente momento a cooperativa médica não demonstrou que comunicou o consumidor do descredenciamento da Clínica.

“Não há dúvidas sobre a existência de perigo de dano irreparável na medida pleiteada pelo agravante, diante do seu quadro clínico sensível, o qual é cadeirante, apresenta controle de cabeça e tronco, tem movimentação de membros superiores, consegue pegar e manter objetos e lançar, consegue levar o alimento à boca, e realiza atividades escolares com a ajuda de auxiliar”.

Com a decisão, fica autorizado o autor a seguir com o tratamento no local e com os profissionais habituais, mediante reembolso das despesas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 por cada descumprimento da decisão, a ser comprovado pelo autor mediante a apresentação da negativa de atendimento.