Ex-presidente da Câmara, Idenor foi um dos parlamentares presos no dia 5 de dezembro de 2018 no âmbito da Operação Cifra Negra, deflagrada pelo MPE-MS.

Juiz nega pedido de ex-vereador por R$ 126 mil em salários não pagos após prisão

O juiz José Domingues Filho negou pedido feito pelo ex-vereador Idenor Machado (PSDB) para receber salários não pagos pela Câmara de Dourados no período de afastamento judicial determinado após ser preso na Operação Cifra Negra. 

Em sentença proferida na segunda-feira (5), o titular da 6ª Vara Cível da comarca julgou improcedente o pedido e em consequência condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atualizado, no percentual de 10%. Cabe recurso.

Ex-presidente da Câmara, Idenor foi um dos parlamentares presos no dia 5 de dezembro de 2018 no âmbito da Operação Cifra Negra, deflagrada pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) contra supostas fraudes licitatórias e pagamentos de propina na Casa de Leis. 

Quando acionou a Justiça por meio do Procedimento Comum Cível número 0810524-12.2020.8.12.0002, em agosto de 2020, ele argumentou fazer jus ao recebimento dos valores de remuneração não pagos pela Câmara Municipal de Dourados no período compreendido entre dezembro de 2018 a setembro de 2019. 

Como o vencimento bruto de um vereador douradense é de R$ 12.661,13, conforme o portal da transparência do Poder Legislativo, o valor atribuído à causa foi de R$ 126.661,13.

“Durante o período em que esteve cautelarmente afastado da vereança, o autor não recebeu sua remuneração. Pleiteou administrativamente em petição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Dourados, a fim de que pudesse restabelecer os valores atrasados, contudo, a pretensão foi indeferida”, detalharam os advogados. 

Eles argumentaram ainda que pleito semelhante, com autores diversos, “já foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (apelação cível número 08505925-64.2019.8.12.0002), ocasião em que se deu provimento ao recurso para o fim de determinar o pagamento dos valores não pagos durante o período em que houve o afastamento cautelar da função de edil”.

A menção foi ao julgamento de 11 de março do ano passado pela 3ª Câmara Cível do TJ-MS, quando os desembargadores Dorival Renato Pavan e Amaury da Silva Kuklinski, por unanimidade, deram provimento ao recurso dos vereadores Cirilo Ramão Ruis Cardoso (MDB) e Pedro Alves de Lima, o Pedro Pepa (DEM), nos termos do voto do relator, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte. (relembre)

Nesse caso, foi determinado que a Câmara de Dourados pague aos parlamentares R$ 151.933,56 com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em comum, Idenor, Cirilo e Pepa foram alvos da Operação Cifra Negra e figuram como réus em ação de improbidade administrativa por suposto envolvimento em crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, assim como promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.

Mas o juiz José Domingues Filho, a exemplo do que já havia decidido sobre Cirilo e Pepa, quando negou em primeira instância os pedidos de salários, concluiu “que a pretensão autoral é de sem razão” e elencou os motivos.

“A uma, porque, na qualidade de Constituição local, a LOMD [Lei Orgânica do Município de Dourados], não abona nem licencia vereador preso ou afastado por decisão judicial. A duas, porque em razão dela e do RICMD [Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados] os subsídios pagos a vereador (agente político) têm a natureza pro labore faciendo. A três, porque, desse modo, não estando em efetivo desempenho das atividades de vereança nem amparado por licença prevista na legislação local, não lhe cabe qualquer pagamento. A quatro, porque a independência das instâncias prevista no art. 12 da LIA [Lei de Improbidade Administrativa] sobrepõe-se a possibilização de pagamento de remuneração na forma de seu art. 20”, enumerou. 

Por fim, o magistrado pontuou que “sistematicamente, em respeito aos princípios da legalidade estrita, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, a Lei Orgânica do Município de Dourados e o Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal determinam o desconto do pagamento de subsídios de vereador, sem licença ou abono de falta como consideram”.