Decisão do juiz Anderson Royer estipulou pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, além dos consertos no carro.

Fabricante e concessionária terão de indenizar cliente após defeito em veículo

Um homem vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais após o veículo zero quilômetros comprado por ele ter apresentado inúmeros defeitos. A indenização será paga pela concessionária juntamente com a fabricante após sentença do juiz da 3ª vara cível de Três Lagoas, Anderson Royer. As empresas também foram condenadas a fazer reparos mecânicos e elétricos no carro.

Em setembro de 2014, um homem comprou um veículo novo com garantia de 36 meses para eventuais defeitos no motor e no câmbio. Entre janeiro e fevereiro de 2017, ou seja, quando o veículo ainda estava na garantia, os defeitos começaram a surgir.

Conforme os relatos do proprietário da ação, o sinal indicativo de óleo do motor começou a acender e o automóvel passou a desligar sozinho. O motor ficava sem forças para funcionar após novas partidas e afogava. Ele levou o carro na concessionária e reparos foram realizados.

Segundo ele, poucos dias após o primeiro conserto os problemas voltaram. Ele chegou a fazer queixas no Procon sobre o assunto e, após audiências, as partes entraram em um acordo de que novos reparos seriam realizados. O problema reapareceu e o homem decidiu acionar a Justiça.

Na ação, ele pediu a condenação das empresas a restituírem o valor da compra. Outra opção apresentada por ele foi a substituição do carro por outro com as mesmas características, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A defesa da fabricante respondeu que não ocorreu defeito de fábrica. A concessionária também contestou a ação afirmando que todas as vezes que o dono do carro procurou por ajuda os reparos foram feitos.

Os representantes da concessionária afirmaram ainda que o carro nunca ficou muito tempo na oficina e, por esse motivo, o homem não teve prejuízos em relação a utilização, o que injustificaria a substituição do veículo.

O juiz Royer confirmou que não ocorreu defeito de fabricação, mas a necessidade de uma manutenção corretiva em consequência do próprio uso do veículo. 

Com base nisto, o juiz entendeu que a responsabilidade sobre o defeito é tanto do fabricante quanto da concessionária e, por isso elas devem fazer os reparos em conjunto.

Ele concordou com a indenização por danos morais, mas no valor de R$ 5 mil, ressaltando que nunca houve uma solução definitiva para o problema. Segundo ele, “os dissabores e aborrecimentos experimentados pelo autor superaram os meramente comuns”.

O magistrado finalizou a sentença comentando que grandes manutenções em automóveis novos não são comuns e esse fato é comercializado pelas montadoras de veículos.