A 4ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul suspendeu a CPI (Comissão Parlamenta de Inquérito) do Cimi (Conselho Indigenista Missionário) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, após ação com pedido de liminar movida pela DPU (Defensoria Pública da União). A decisão é do juiz Pedro Pereira dos Santos e data do dia 28 de janeiro. 

A CPI foi aberta no fim de setembro de 2015, pela bancada ruralista, com a justificativa de investigar denúncias de suposta incitação dos indígenas aos conflitos por terras. Consta na decisão que o Estado manifestou-se sobre o pedido de liminar sustentando que a CPI está ligada à segurança pública, circunscrita à quebra da ordem pública promovida com a incitação “e até financiamento de atividades de violência e contrárias ao ordenamento jurídico, com a promoção de desrespeitos ao direito constitucional de propriedade, à integridade física, à ordem pública e até à vida”

A União alegou que não se manifestava porque estava aguardando os necessários subsídios a serem remetidos pela assessoria jurídica do Congresso Nacional. A Funai contestou que as apurações não se direcionam a indígenas específica ou diretamente. Já o representante do MPF (Ministério Público Federal) manifestou-se ressaltando que além dos membros do Cimi a Assembleia Legislativa está investigando lideranças indígenas envolvidas nos movimentos ligados à demarcação de suas terras, pelo que, a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal. 

Na decisão o magistrado afirma que as invasões de propriedades particulares por indígenas em Mato Grosso do Sul são, com raríssimas exceções, relacionadas a imóveis reconhecidos pela Funai como terras tradicionais indígenas, pelo que, se é certo que a Funai, União e MPF não avalizam atos de força praticados pelos silvícolas, invariavelmente defendem a permanência deles na área litigiosa.

“Como se vê, os financiamentos e incitamentos que animaram os ilustres deputados a instalar a CPI não fazem parte de um contexto do qual só o Cimi participa. Nele devem ser inseridos os beneficiários dessas ações, ou seja, os indígenas, os quais, depois da obtenção da posse dos imóveis têm recebido o apoio de órgãos federais para que ali permaneçam (…) .No entanto, por força do art. 144, IV, da Constituição cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União”, diz o magistrado. 

Por fim, o juiz reconhece a legitimidade da Defensoria Publica da União para propor ação civil pública em favor das populações indígenas, “sabidamente hipossuficientes, defiro o pedido de liminar para suspender a CPI desencadeada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, através do Ato nº 06/15 do Gabinete da Presidência”.