A proposta ainda será analisada pelo Plenário antes de seguir para o Senado.
Comissão de Constituiçâo e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1685/11, do deputado Eros Biondini (Pros-MG), que autoriza a transferência de recursos da União a associações de proteção e assistência aos condenados (Apacs) para despesas de capital dessas instituições, como construção e reforma de imóveis de unidades prisionais e compra de equipamentos.
A proposta ainda será analisada pelo Plenário antes de seguir para o Senado.
Para transferência de recursos, será necessário firmar convênios com as associações. As Apacs são entidades de direito privado, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, dedicadas à recuperação e à reintegração social de condenados à prisão.
Elas trabalham nas unidades prisionais desenvolvendo atividades relacionadas com a recuperação do preso, suprindo a deficiência do Estado nessa área.
Entre essas atividades estão assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica.
O relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), afirmou que o trabalho desenvolvido pelas Apacs é digno de reconhecimento e de apoio pelo Poder Público.
"Neste País onde os níveis de violência e criminalidade são elevados e aterrorizam a população, a intervenção direta dessas entidades na execução da pena tem feito diferença significativa, notadamente para prevenir a reincidência", elogiou.
Seguindo recomendação de Andrada, a CCJ aprovou substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação que formaliza a definição legal de Apac e acrescenta dispositivos para que as transferências de recursos sejam realizadas em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Fundo Penitenciário Nacional e o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Destinação
Conforme o projeto, os recursos transferidos serão destinados exclusivamente para:
a construção e a ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
a reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;
a aquisição e a instalação de equipamentos e as obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos;
a aquisição de material permanente.
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