Ministro condenou dois dos oito acusados

Terceiro a votar no julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete réus por tentativa de golpe de Estado, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux, divergiu do relator Alexandre de Moraes e de Flávio Dino e condenou apenas dois dos oito acusados. Mesmo assim, em apenas um dos cinco crimes imputados.
Além do ex-presidente, respondem ao processo Walter Braga Netto (ex-ministro da Defesa e Casa Civil), Augusto Heleno (ex-ministro do GSI), Alexandre Ramagem (deputado federal e ex-diretor da Abin), Anderson Torres (ex-ministro da Justiça), Paulo Sérgio Nogueira (ex-ministro da Defesa), Almir Garnier (ex-comandante da Marinha) e Mauro Cid (ex-ajudante de ordens de Bolsonaro). As únicas condenações de Fux foram a Cid e Braga Netto por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito
Os réus respondem por cinco crimes:
Organização criminosa
Golpe de Estado
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Dano a bem tombado
Dano qualificado contra o patrimônio da União
Bolsonaro foi absolvido de todos os crimes apontados na denúncia da PGR. O ministro defendeu que ninguém pode ser punido apenas pela cogitação e que Bolsonaro não pode ter cometido tentativa de golpe de Estado porque era presidente. Fux também minimizou as diferentes versões da minuta golpista que circulou entre apoiadores do ex-presidente e afirmou que discursos contra o sistema eleitoral e as instituições não configuram tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, já que esse crime exige condutas violentas.
O ministro ainda classificou as reuniões de Bolsonaro com os comandantes das Forças Armadas, nas quais se discutiu um suposto decreto golpista, como “vaga cogitação”. E ressaltou que não há provas de que Bolsonaro tinha conhecimento do plano que previa o assassinato de Moraes, Lula e Geraldo Alckmin e nem dos bloqueios indevidos da Polícia Rodoviária Federal no dia da eleição.
A acusação de organização criminosa armada foi a primeira que Fux rejeitou em relação a todos os réus. Segundo o ministro, a jurisprudência dos tribunais entende que não há crime de organização criminosa quando o grupo denunciado não foi formado para a prática de crimes determinados. Ele sustenta que uma organização criminosa precisa ser “permanente para praticar crimes indeterminados, nunca para praticar um crime único”.
Ou seja, mesmo que Bolsonaro e seus aliados tenham demorado meses nas fases de cogitação, planejamento e preparação do golpe, não poderiam ser punidos como organização criminosa por se tratar de um mesmo plano, na visão de Fux. “O agrupamento não configura crime autônomo, mas concurso de pessoas”, defendeu.
Fux também rejeitou a qualificadora de uso de armas para todos os réus, que poderia elevar as penas. Ele argumentou que não basta que os integrantes da suposta organização criminosa portassem armas: seria preciso comprovar o uso efetivo por ao menos um durante as atividades do grupo, o que não ficou demonstrado.
Em relação ao crime de dano qualificado contra o patrimônio da União, Fux defendeu que ele fosse absorvido pelo crime de deterioração de patrimônio tombado. Apesar disso, absolveu todos os réus, argumentando que nenhum deles estava presente nos atos de 8 de janeiro e não há provas de que tenham ordenado os ataques às sedes dos Poderes. O ministro defendeu que não é possível imputar aos réus a responsabilidade por crimes cometidos por terceiros.
Por fim, o ministro defendeu que o crime de golpe de Estado fosse absorvido pela tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, pelo qual condenou Cid e Braga Netto.
Veja como o ministro se posicionou no caso de cada réu:
Mauro Cid
Mauro Cid. (Reprodução / STF)
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – condenado
Segundo Fux, Cid “estava diretamente envolvido no financiamento de atos para manutenção de pessoas nos acampamentos e para prática de atos violentos criminosos destinados a inviabilizar o funcionamento regular dos Poderes e do Estado de Direito”. Ele também considerou que as provas nos autos demonstram com clareza que Cid conhecia e estava diretamente envolvido o plano para matar Moraes, Lula e Alckmin.
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Almir Garnier
Almir Garnier Santos – Foto: Ton Molina/STF
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Jair Bolsonaro
Ex-presidente Jair Bolsonaro – Foto: Antonio Augusto, STF)
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Walter Braga Netto
Ex-ministro Walter Braga Netto – Foto: Antonio Augusto/ STF
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – condenado
Fux considerou que o general ajudou a planejar e financiar o plano para assassinar Alexandre de Moraes. Para ele, o plano Copa 2022 foi um ato executório da trama golpista levada a cabo pelo réu.
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Augusto Heleno
General Augusto Heleno. (Lula Marques, Agência Brasil)
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Alexandre Ramagem
Deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ),
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Ele não analisou as acusações por dano qualificado ao patrimônio da União e dano ao patrimônio tombado porque a ação penal sobre eles está suspensa pela resolução da Câmara dos Deputados.
Anderson Torres
Interrogatório dos réus da AP (Ação Penal) – Anderson Torres. (Foto: Ton Molina/STF)
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
Paulo Sérgio Nogueira
Ex-ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira – Foto: Fellipe Sampaio/STF
Organização criminosa – absolvido
Golpe de Estado – absolvido
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito – absolvido
Dano a bem tombado – absolvido
Dano qualificado contra o patrimônio da União – absolvido
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