Câmara de Vereadores de São Gabriel do Oeste aprovou lei em 2016.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça analisou lei da Câmara de Vereadores de São Gabriel do Oeste e a declarou, por unanimidade, inconstitucional, pela possibilidade de pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias, além de estipular revisão anual dos subsídios na mesma data e percentual concedido aos funcionários públicos municipais.
Em 31 de março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou a Lei n. 1.034, sobre os próprios subsídios. No art. 3º do documento, consta redação garantindo o pagamento aos legisladores por sessão extraordinária de que fizerem parte. O art. 5ª, previu a possibilidade de revisão anual dos subsídios dos vereadores na mesma data e percentual concedido aos demais servidores municipais.
Contudo, em maio de 2018, baseados na lei, o legislativo municipal editou a Lei n. 1.116, determinando o reajuste de seu subsídio para aquele mesmo ano em 6,46%.
Devido a isso, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em julho de 2019 requerendo a retirada, em definitivo, do ordenamento jurídico-positivo vigente das normas acima expostas.
Na alegação do MP, a criação legislativa municipal viola a Constituição Estadual e já existe entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à impossibilidade de recomposição salarial inflacionária durante uma mesma legislatura, regra que consta em norma expressa na Constituição do Estado de MS.
Ainda conforme a Ação Direta, pagar os vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias não cumpre o estabelecido pelo artigo 57, § 7º, o qual veda expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias por convocações extraordinárias, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei Magna, que proíbe a inserção de qualquer acréscimo ao subsídio recebido por detentores de mandatos eletivos.
Solicitada a se manifestar, a Câmara Municipal reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias. No entanto, os vereadores defenderam o direito de revisão anual de seu subsídio com base nos reajustes dados aos demais servidores do município, sob argumento de que a revisão geral anual está prevista na Constituição Federal.
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