Eles ressaltaram a necessidade de manter o réu preso para garantir a ordem pública “frente a gravidade concreta da conduta, pois o paciente, em tese, foi o mandante do crime que resultou na morte de sua companheira.

TJ cita desespero de sobrinho que ouviu tiro fatal ao negar liberdade para detetive

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido de liberdade feito pela defesa do detetive particular Givaldo Ferreira dos Santos, de 62 anos, acusado ser o mandante do assassinato da própria esposa, Zuleide Lourdes Teles da Rocha, morta aos 57 anos com um tiro na cabeça, no dia 19 de junho, no bairro Vival dos Ipês, em Dourados.

Na segunda-feira (27), ao denegarem a ordem de habeas corpus pleiteada, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, Luiz Claudio Bonassini da Silva e Jairo Roberto de Quadros, acompanharam de forma unânime o voto do relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza. 

Eles ressaltaram a necessidade de manter o réu preso para garantir a ordem pública “frente a gravidade concreta da conduta, pois o paciente, em tese, foi o mandante do crime que resultou na morte de sua companheira, a qual foi atraída ao local dos fatos mediante emboscada diante da promessa de contratação de seus serviços de detetive particular”.

“Na ocasião, a vítima foi alvejada com um disparo na cabeça enquanto o seu sobrinho de sete anos de idade a aguardava no veículo, tendo a criança entrado em desespero ao ouvir o estampido do disparo que alvejou fatalmente a ofendida”, detalha o relatório. 

Os desembargadores consideraram ainda a participação de mais três pessoas no crime, praticado “por questões patrimoniais e relativas ao gênero devido ao relacionamento conturbado mantido pelo casal, além de ter ocorrido promessa de recompensa ao executor José Olímpio de Melo Júnior, o qual receberia o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela morte da ofendida”.

“Importante anotar que o paciente, enquanto detetive particular, possui conhecimento na área investigativa, o qual, teoricamente, foi utilizado na tentativa de atrapalhar a elucidação dos fatos, porquanto há notícia de que o paciente, inclusive, forjou álibis”, ponderaram os julgadores.

Além de descartar a existência de constrangimento ilegal na manutenção do réu preso, a Corte estadual também indicou que “condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva”. 

Outro argumento da defesa que não prosperou na 3ª Câmara Criminal do TJ-MS foi o de que o Givaldo teria direito à prisão domiciliar por ser “portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, fazendo uso de medicações controladas, além de ser idoso, o que o coloca no grupo de risco para a doença do Covid-19”.

Ao afirmar que o caso não recomenda a revogação ou a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, “pois o delito em questão (homicídio qualificado) é dotado de violência ou grave ameaça”, o relator pontuou que “nesse cenário, a revogação da custódia cautelar implicaria em risco concreto à ordem pública diante da periculosidade do paciente, porquanto a prática de homicídio qualificado, mediante emboscada, com uso de arma, ao qual tentou ocultar, além de tentar se desfazer das provas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime”. 

Além disso, o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza afirmou que “o sistema prisional constitui ambiente de relativa segurança em relação ao novo coronavírus, tendo em vista a própria condição do preso de estar isolado da sociedade e, por consectário, menos exposto ao risco de contaminação”.

O relator citou ainda dados da Agepen (Agência Estadual de Administração Penitenciária) segundo os quais o percentual de contaminação de internos é de 5.348, dos quais nove vieram a falecer, para apurar 0,17% de índice e letalidade entre reeducandos.

“Por outro lado, o boletim epidemiológico divulgado no site do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul demonstra que o percentual de letalidade da população sul-mato-grossense é 2,6%, o qual corresponde a 9.515 (nove mil, quinhentos e quinze) óbitos. Logo, estatisticamente, não há falar que o recorrente encontra-se mais exposto do que se estivesse em domiciliar, pois, como visto, as chances de vir a óbito com o vírus em ‘liberdade’ são quase 16 (dezesseis) vezes maiores quando comparada aos dados dos presídios”, relatou.