A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da família Name e manteve a penhora da herança de Jamil Name Filho e de bens e direitos do espólio de seu pai, Jamil Name, para pagar a dívida de aproximadamente R$ 17 milhões para a empresa empresa Cia.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da família Name e manteve a penhora da herança de Jamil Name Filho e de bens e direitos do espólio de seu pai, Jamil Name, para pagar a dívida de aproximadamente R$ 17 milhões para a empresa empresa Cia. de Participações Immacolata Concezione, representada pelo advogado Antônio Augusto de Souza Coelho.
O agravo em recurso especial no STJ buscava reverter a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que decidiu pela prescrição da dívida, em acórdão de fevereiro de 2025, mas voltou atrás e reformou seu entendimento, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, e afastou a prescrição ao dar provimento à apelação da Immacolata Concezione.
Os embargos à execução são fundados em confissão de dívida no valor de R$ 3 milhões, vinculada à Fazenda Figueira, com vencimento em 26 de outubro de 2010 e cláusula que suspende a exigibilidade caso o imóvel garantidor não estivesse livre e desembaraçado na data aprazada.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, afirmando a exigibilidade a partir de notificação em 21 de setembro de 2020 e afastando a prescrição; reconheceu que a cláusula beneficiava os devedores, mas entendeu que o título passou a ser exigível com a ciência destes últimos.
Na apelação, Jamil Name Filho e os demais apelantes obtiveram provimento. A 1ª Câmara Cível do TJMS reconheceu a prescrição, fixando como termo a primeira desoneração do imóvel e rejeitando a postergação indefinida do elemento acidental contratual. O colegiado não aprofundou outras matérias por prejudicialidade.
Em embargos de declaração, a Immacolata Concezione sustentou omissões relevantes sobre a matrícula correta, a extensão do litígio e o risco de evicção.
Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição diante da correção da premissa fática: considerou-se que a condição suspensiva só se implementou com o cancelamento definitivo das indisponibilidades em 28 de novembro de 2016; a execução de 23/9/2021 estaria, assim, dentro do quinquênio legal.
Nas razões do agravo, a família Name apontou a não incidência dos óbices sumulares, sustentaram que o caso demanda mera revaloração jurídica dos fatos já delineados, alegaram inadequação dos precedentes usados na inadmissão e negativa de prestação jurisdicional.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, definiu que o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais, pois explicou a natureza do vício saneado (erro de premissa fática decisivo ao resultado); consignou que a questão foi efetivamente deduzida nos embargos, ainda que rotulada como “omissão” (ausência de implemento da condição suspensiva e, portanto, do termo inicial da prescrição); e firmou que embargos não se prestariam a rediscutir o mérito, mas poderiam, excepcionalmente, corrigir premissa fática equivocada quando determinante ao desfecho, segundo a jurisprudência.
“Antes, ao julgar os primeiros embargos, o colegiado já havia reconhecido, de forma explícita, o erro material sobre a matrícula e o erro de premissa fática quanto ao termo inicial da prescrição, assinalando a excepcionalidade dos efeitos modificativos”, relata o magistrado.
“A par disso, o colegiado também deixou claro que não se exige do julgador a resposta ponto a ponto de todos os argumentos, bastando a motivação suficiente a resolver a controvérsia, exatamente o que ocorreu”, complementa.
“Esse conjunto decisório afasta tanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), quanto a de extrapolação da via integrativa. Houve motivação clara, enfrentamento dos temas nucleares (condição suspensiva, prescrição, correção de premissa fática), e aplicação, de forma explícita, da regra excepcional admitida pelas Cortes Superiores para saneamento de erro de fato”, argumenta.
“De outro lado, não procede a afirmação de “re-julgamento” de mérito, já que o acórdão embargado não revisou fundamentos jurídicos antes decididos por simples inconformismo, apenas ajustou a premissa fática sobre a qual a conclusão jurídica de prescrição se apoiara (desoneração indevida considerada em 2011), admitida a cadeia de indisponibilidades relacionadas ao mesmo litígio que motivou a condição suspensiva, com apoio em precedentes que autorizam esse tipo de correção em embargos”, prossegue.
O ministro do STJ afirma que o afastamento da prescrição pelo TJMS resultou de premissas fáticas específicas e do alcance da cláusula contratual em seu contexto, exaustivamente analisadas pelo colegiado.
“Rever tal conclusão, para adotar a leitura de JAMIL e outros, desconsiderando indisponibilidades subsequentes do mesmo litígio e restringindo a cláusula à “primeira desoneração”, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais – providências vedadas em recurso especial”, rebate.
“Da mesma forma, o acórdão explicou que não se reconheceu nenhuma “eternização”, mas sim a implementação da condição suspensiva com a desoneração efetiva e definitiva do imóvel, dentro da moldura fática de litígios anteriores e continuados que justificaram a própria inserção da condição, afastando apenas a leitura que ignorava tais desdobramentos (e-STJ, fls. 1.320/1.321; 1.373-1.376). Alterar essa premissa fática e a interpretação da cláusula contratual, como postulado, igualmente atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ”, fundamenta.
“Nas razões do especial, JAMIL e outro não impugnaram, de forma analítica, esse núcleo decisório, limitando-se a sustentar que a condição não poderia ser “repristinada” por constrições supervenientes, sem enfrentar o ponto decisivo do acórdão: a continuidade do mesmo litígio anterior e o risco de evicção como razão para a postergação da exigibilidade até 28/11/2016 (e-STJ, fls. 1.388-1.392). Por isso, permanece incólume fundamento suficiente para manter o resultado”, arremata.
Além de negar provimento ao recurso, o ministro Moura Ribeiro majorou em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor dos apelantes da família Name, limitados a 20%. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime em julgamento virtual realizado entre 15 de setembro e 22 de setembro deste ano.












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