Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.

A prorrogação por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à família. Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos.

Os servidores que estão em licença-paternidade poderão obter a prorrogação, desde que esta seja requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias. Durante o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento dessa determinação acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

A iniciativa tem amparo no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, que permite ao presidente da República expedir decretos com a finalidade de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Além disso, trata-se de uma extensão similar à adotada para a licença-maternidade das servidoras públicas, destaca o Ministério do Planejamento. A medida iguala ainda as condições dos servidores públicos as dos trabalhadores da iniciativa privada, amparados pela Lei n° 11.770/2008, do Programa Empresa-Cidadã.