Afirma a seguradora que celebrou contratou de seguro de bens com uma segurada, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos.

Seguradora será ressarcida por prejuízos elétricos em residência segurada

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 3.262,50, a título de ressarcimento de danos materiais, por ser responsabilizada pelos prejuízos elétricos na residência de uma segurada da autora.

Afirma a seguradora que celebrou contratou de seguro de bens com uma segurada, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos. Conta que no dia 3 de fevereiro de 2017, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia elétrica, culminando em avarias em seus bens.

Alega que pagou em favor da segurada o valor de R$3.262,50, sendo que os danos foram constatados em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto. Assim, requereu a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante pago à segurada, com aplicação de juros e correção monetária a partir do desembolso.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a seguradora requerente não a havia contatado para relatar o ocorrido e, assim, oportunizar à concessionária a observância do procedimento padrão de ressarcimento pelas vias administrativas. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica se limita ao ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que a requerida não apresentou prova no sentido de demonstrar a inexistência da alegada oscilação na rede elétrica ou que infirmasse os documentos exibidos pela requerente em relação à danificação dos bens por alteração na tensão elétrica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

“Ademais, em que pese o argumento lançado pela requerida de que o laudo pericial é prova unilateral, é sabido que as seguradoras, em geral, não procedem ao pagamento de indenizações sem antes averiguar a existência do sinistro, oportunidade em que analisa pormenorizadamente se o prejuízo realmente ocorreu na forma alegada pelo segurado”, finalizou a magistrada.