É o que determina o Projeto de Lei 9666/18, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados.

Projeto permite que devedor recolha depósito judicial em banco privado
Reunião Ordinária. Dep. Arnaldo Faria de Sá (PP - SP) Arnaldo faria de Sá acredita que a regra atual prejudica os credores. / Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

O devedor em uma ação judicial poderá escolher o banco onde será feito o depósito judicial, que poderá ser público ou privado.

É o que determina o Projeto de Lei 9666/18, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

A norma, atualmente, determina que os depósitos judiciais, determinados por juízes, devem ser recolhidos ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou a bancos públicos estaduais.

O deputado alega que essa limitação pode prejudicar o devedor e o credor da ação, pois os recursos aplicados costumam geram rendimentos abaixo dos praticados no mercado.

Para Faria de Sá, o credor é prejudicado pois pode receber, ao final do processo, um valor inferior ao que teria obtido em uma aplicação financeira regular.

Já o devedor perde, pois pode ser acionado pelo credor para cobrir a diferença entre o rendimento do depósito judicial e o verificado em aplicações regulares, como CDB.

"Estes efeitos financeiros não são nada desprezíveis haja vista o tempo médio de duração das ações judiciais", afirma Faria de Sá.

Garantia
Segundo o projeto, que se baseia em sugestão da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o devedor poderá escolher o banco desde que, cumulativamente, os rendimentos sejam superiores aos previstos para os depósitos judiciais, e a soma do capital aplicado e dos rendimentos seja protegida contra inadimplência do banco.

Essa proteção é fornecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) – entidade mantida pelos bancos que administra mecanismo de proteção aos depositantes em caso de insolvência da instituição financeira.

O fundo fornece um limite atual de garantia de R$ 250 mil por depositante.

O projeto determina que quando o valor do depósito judicial superar o limite de garantia, o banco deve informar ao juiz e transferir a diferença para um banco público ou outra instituição indicada pelo devedor.

O texto estabelece ainda que os valores de depósito judicial aplicados em bancos escolhidos pelo devedor não estarão sujeitos a penhora, inclusive a eletrônica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão de controle do Poder Judiciário – poderá definir os requisitos mínimos para os bancos interessados em receber depósitos judiciais, que poderá levar em conta escalas de classificação de risco.

Caberá ao Banco Central, segundo a proposta, manter informação atualizada no seu site sobre os bancos que contam com garantia fornecida pelo FGC.

Negócios jurídicos
O PL 9666/18 estabelece ainda que as partes (credor e devedor) de um processo judicial que admite a celebração de "negócios jurídicos processuais" (livre negociação entre as partes de procedimentos processuais, como produção de provas, prazos e rateio das custas processuais, entre outros) poderão fazer um acordo para que o juiz determine a penhora ou a hipoteca antes da decisão condenatória.

Faria de Sá afirma que a possibilidade de antecipação das garantias poderá reduzir o tempo de duração do processo.

A proposta do deputado estabelece ainda que, para assegurar o resultado do processo e o eventual direito do credor, as partes podem escolher em que banco serão depositados os valores discutidos na ação. Os valores depositados estarão sujeitos a algumas regras.

Por exemplo, as partes deverão decidir em que tipo de aplicação os recursos serão depositados, ou a quem caberá essa decisão. Os recursos são poderão ser movimentados por autorização judicial e não estarão sujeitos à penhora.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.