Decreto foi emitido nesta quinta-feira (23).



Prefeitura Municipal emite Decreto Nº 50, que cria alterações no Decreto Nº 42 e flexibiliza abertura de comércio alimentício em Maracaju
Prefeitura Municipal de Maracaju. / Foto: MaracajuSpeed

Confira Decreto Nº 50 clicando aqui, ou abaixo anexado como texto.

DECRETO Nº 050, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

"Dispõe sobre alterações no Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, e dá outras providências."

Considerando a inexistência de qualquer caso do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Maracaju - MS;

Considerando requerimento da Associação Empresarial de Maracaju - ASSEMA, além das crescentes manifestações dos empresários atuantes no ramo do comércio alimentício noturno; e, considerando a necessidade de se limitar o impacto devastador que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos provenientes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), têm causado à economia do Município de Maracaju - MS;

O Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O Art. 14 do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, poderão manter seu funcionamento em horário diurno (das 6:00hs às 19:00hs), devendo adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II. dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III. observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre as cadeiras;

IV. aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V. manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

§ 1º. Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, obrigados a fornecer luvas e máscaras a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º. Fica expressamente proibida a espera por mesas no interior do estabelecimento.

Art. 2º. O Art. 16 do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Fica autorizado o funcionamento de todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, das 19:00hs às 23:00hs, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas.

§ 1º. Fica expressamente proibida a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas, em todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, no Município de Maracaju.

§ 2º. Fica expressamente proibida a execução de música ao vivo em qualquer dia e qualquer horário, em todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, no Município de Maracaju.

§ 3º. Os estabelecimentos atuantes nos ramos de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres, poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, após o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

§ 4º. As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão manter atendimento somente pela "janelinha de plantão", após o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

§ 5º. Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, obrigados a fornecer luvas e máscaras a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 6º. Todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II. dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III. aumentar a frequência de higienização das mesas e demais superfícies;

IV. manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

§ 7º. Fica expressamente proibida a espera por mesas no interior do estabelecimento.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 4º. Fica expressamente revogado o Art. 15 do Decreto nº 042, de 31 de março de 2020, bem como demais disposições em sentido contrário.

Art. 5º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 23 dias do mês de abril de 2020.

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

PREFEITO MUNICIPAL