União sancionou lei que cria uma política de incentivo ao turismo nos parques

O Governo Federal sancionou lei que cria uma política de incentivo à visitação de unidades de conservação, em publicação no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (28), e pode impactar 44 parques nacionais e estaduais em Mato Grosso do Sul.
A norma prevê a criação de um fundo privado para financiar e apoiar a visitação a essas áreas. Conforme a lei, o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e órgãos ambientais dos estados e municípios podem contratar bancos oficiais para gerir o fundo.
Entretanto, o presidente Lula barrou apenas um ponto do projeto de lei, que destinava ao fundo 5% dos recursos de compensação ambiental fixados pelos órgãos estaduais ou municipais.
Parques naturais em MS
Conforme o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), MS tem 91 dessas unidades, entre parques, áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio ambiental. Destas, são 43 estaduais, 20 nacionais e 28 municipais.
Confira exemplos:
Categoria
Unidade de Conservação
Área (ha)
Município
Parques Nacionais
Parque Nacional da Serra da Bodoquena
76.973
Bodoquena, Bonito, Jardim e Porto Murtinho
Reserva Particular do Patrimônio Natural Estância Caiman
5.512
Miranda
Reserva Particular do Patrimônio Natural Buraco das Araras
29
Jardim
Parques Estaduais
Área de Proteção Ambiental Estrada Parque de Piraputanga
10.129
Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti
Parque Estadual do Rio Negro
77.907
Aquidauana e Corumbá
Parque Estadual Matas do Segredo
177
Campo Grande
Parques Municipais
Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Apa
19.591
Ponta Porã
Área de Proteção Ambiental da Nascente do Rio Sucuriú
294.300
Costa Rica
Área de Proteção Ambiental Baía Negra
5.991
Ladário
Fonte: SNUC
O que diz a lei?
Assim, o PL 4.870/2024, proposto pelo deputado federal Túlio Gadêlha (Rede-PE), estabelece uma série de objetivos para a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação.
Entre eles:
proporcionar a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;
promover a universalização do acesso às unidades de conservação; e
difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional.
Conforme a lei, atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação da natureza podem ser explorados pelo próprio órgão gestor da unidade ou pela iniciativa privada.
Além disso, a norma prevê ainda a exploração das áreas por meio de cooperação institucional, contratos de gestão ou regime de mútua cooperação com entidades da sociedade civil.
Infraestrutura
Segundo a nova legislação, as unidades de conservação poderão ter infraestrutura de apoio como trilhas, museus, banheiros, áreas de acampamento, esportes de aventura, entre outros.
O acesso e serviços de apoio à visitação poderão ser geridos por órgãos públicos, empresas privadas ou organizações sociais, sempre conforme os regulamentos da unidade de conservação.
Veto
Segundo o Poder Executivo, o repasse de 5% da compensação ambiental foi vetado porque teria “vício de inconstitucionalidade ao impor vinculação compulsória, o que interferiria na competência local para dispor desses recursos e comprometeria a conveniência administrativa do gestor público”.
Com o veto, o fundo privado conta com outras fontes de financiamento. Entre elas:
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;
recursos destinados por termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial; e
recursos de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas, ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
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