Com base neste dispositivo, segundo o magistrado Aluizio Pereira dos Santos, que preside há 13 anos a 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, é comum advogados sustentarem a tese do homicídio privilegiado sob o domínio da violenta emoção tendo em vista os vários benefícios que traz aos seus clientes, a saber.

Nova metodologia para quesitos dos crimes de homicídio sob violenta emoção

Desde o advento do Código Penal de 1940 em vigor, embora com algumas alterações legislativas dado o dinamismo da sociedade, ainda se mantém a figura do homicídio privilegiado com a seguinte redação:

Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.

Com base neste dispositivo, segundo o magistrado Aluizio Pereira dos Santos, que preside há 13 anos a 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, é comum advogados sustentarem a tese do homicídio privilegiado sob o domínio da violenta emoção tendo em vista os vários benefícios que traz aos seus clientes, a saber: 

Primeiro, há significativa redução da pena, de um sexto até um terço conforme as circunstancias do crime; Segundo, não se vota por incompatibilidade as qualificadoras do motivo torpe e a do motivo fútil por serem subjetivas, inclusive desclassifica o homicídio ou tentativa de homicídio para a modalidade simples quando apenas há questões desta natureza.

Terceiro, afasta, de pronto, a temida hediondez dos referidos crimes mesmo aos qualificados, favorecendo sobremaneira os acusados no cumprimento da pena porquanto reduz também o tempo no regime fechado, que cai de 3/5 para 1/6 quando reincidente.

Para se ter uma pequena ideia do benefício. Supõe-se o caso de um acusado reincidente condenado a pena de 15 anos de reclusão por homicídio qualificado. Se for considerado hediondo (não acolhida a tese do privilégio) ficará no regime fechado por 9 anos. Se acolhida aludida tese ficará tão-somente 2 anos e 6 meses na prisão.

Quarto, quando o crime é hediondo impede o indulto e dificulta a progressão no livramento condicional. Como dito acima, os benefícios são muitos aos acusados razão pela qual o interesse dos advogados criminalistas em sustentarem tal tese, inclusive, no mais das vezes vem acompanhada de outras teses como legítima defesa, etc.

No entanto, desde setembro deste ano (2018) o magistrado vem adotando uma nova metodologia ao quesitar a mencionada tese de forma diferente. No caso, rompe com os padrões e conceitos preestabelecidos na doutrina e jurisprudência porquanto desmembra o aludido quesito em dois.

Assim, no sistema tradicional é formulado único quesito da seguinte forma:

“O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (descrição da provocação)?”

Para o magistrado a redação é complexa, e acaba exigindo muita habilidade dos jurados no trato da matéria porquanto coloca os verbos de sua configuração num só ‘pacote de votação’ na medida em que parte do raciocínio de que já ouve uma provocação da vítima e, ainda, que a reação do acusado foi no momento dos fatos, ficando para os jurados aquilatarem apenas se agiu ou não sob o domínio da violenta emoção.

Assim, entende que deve aplicar o parágrafo único do art. 482 do CPP, o qual preconiza que “os quesitos deverão ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.”

Na sua avaliação, no primeiro quesito deve se perguntar aos jurados: A vítima provocou injustamente o acusado no momento dos fatos (com a descrição da provocação)? Após indagar: Essa provocação levou o acusado, logo após, a agir sob o domínio da violenta emoção?

Com esta distinção de condutas evita de os aludidos jurados serem induzidos em erro com a falsa percepção da realidade dos fatos contidos num só quesito, pois muitas vezes sequer houve a alegada provocação da vítima ou, ainda que existisse, nem sempre foi no momento do crime.

Aduz, ainda, que mesmo ocorrendo a provocação injusta da vítima no momento dos fatos permite aos jurados nova reflexão no 2º quesito para avaliar com calma, sem atropelos, se ela foi o bastante suficiente para levar o acusado ao estado de cólera ou de estupor traduzido num impulso violento contra aquele que o ofendeu. É um comportamento de ferocidade, de irritação de quem não consegue se controlar contra seu agressor e, no caso, age sob o domínio da violenta emoção.

Obviamente votando sim a ambos os quesitos, justo que se lhe dê as benesses das reduções de pena e, também, o afastamento da hediondez do crime com a consequente diminuição no cumprimento da pena no regime fechado etc. 

Esta nova metodologia, não obstante a total aridez de doutrinadores e jurisprudência sobre o assunto, vem sendo adotada pelo magistrado desde setembro/2018 em vários processos, havendo concordância do ministério público, defensores públicos e advogados porque não há prejuízo às partes, pelo contrário, facilita o acolhimento da tese pela maior compreensão dos Jurados até porque se mantém os verbos que caracterizam o homicídio privilegiado do § 1º do art. 121 do CP.

*Aluizio Pereira dos Santos é juiz de Direito e titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de
Campo Grande, MS. É pós-graduado em Processo Civil pela PUC/RJ, mestre em
Garantismo Penal, Direitos Fundamentais e Processo Judicial pela Cátedra de Cultura
Jurídica de La Universidat Girona (Espanha), tutor da Escola Judicial de MS (Ejud/MS)
e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). É exdefensor
público por 8 anos e ex-escrivão de polícia (Deops).