Beneficiária permaneceu no contrato por cerca de 15 anos e deverá assumir mensalidades e demais obrigações.

 Moradora de MS consegue reativar plano de saúde cancelado após morte do titular
Cartões de plano de saúde trazem informações sobre cobertura e contato da ANS no verso. / Foto: Agência Brasil.

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um plano de saúde de Campo Grande restabeleça, em até 5 dias, o plano de saúde de uma idosa excluída após a morte do titular do contrato. A cobertura deverá ser retomada nas mesmas condições anteriores, com a transferência da titularidade para a beneficiária.

Segundo o processo, a mulher permaneceu por aproximadamente 15 anos como dependente em um plano coletivo por adesão, contratado por intermédio da Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso do Sul. Após o falecimento do titular, a operadora cancelou a cobertura sem notificação prévia, conforme alegado pela autora.

A beneficiária solicitou administrativamente a reativação e a mudança de titularidade, mas recebeu resposta negativa. A empresa fundamentou a decisão em uma cláusula contratual que prevê o encerramento da participação do dependente nessa situação.

Jurisprudência - Ao analisar o pedido urgente, o juiz considerou que a cláusula contraria, em avaliação preliminar, o entendimento consolidado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Corte admite que dependentes continuem em planos coletivos depois da morte do titular, desde que preservem as condições contratadas e assumam as obrigações financeiras.

A decisão também destacou a vulnerabilidade decorrente da idade e o risco de a autora ficar sem assistência médica enquanto o processo tramita. “Negar a liminar à autora poderia lhe causar prejuízos irreversíveis à sua saúde', afirmou o magistrado.

A empresa de plano de saúde deverá restabelecer integralmente a cobertura do plano originalmente contratado e transferir a titularidade para a beneficiária. O descumprimento poderá resultar em multa diária de R$ 250, limitada a R$ 10 mil.

A manutenção do contrato ficará condicionada ao pagamento das mensalidades e de eventuais débitos atrasados. Vale lembrar que a medida é liminar e, portanto, ainda poderá ser revista no decorrer da ação.