O decreto foi publicado no diário oficial nesta sexta-feira (11).

Mato Grosso do Sul: Governador Reinaldo Azambuja decreta toque de recolher em todo o Estado por 15 dias, em razão dos números crescentes de infectados COVID-19
Toque de recolher MS. / Foto: Robertinho

A atitude do governador Reinaldo, foi devido ao crescente número de infectados e mortes causadas pelo COVID-19.

Os hospitais estão com superlotação, colocando o sistema de saúde do estado, em eminência de colapso.

O Decreto Normativo nº 15.559 emitido no dia 10 de dezembro de 2020:

DECRETA:

Art. 1º Institui-se o toque de recolher em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul a partir do dia 14 de dezembro de 2020, ficando vedada a circulação de pessoas entre as 22 e as 5 horas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.

Art. 2º Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, as quais serão fixadas em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. Io do Decreto Estadual n° 15.462, de 25 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá à sua avaliação para fins de acatamento ou não e, em caso negativo, comunicará ao Ministério Público Estadual e às autoridades referidas no art. 3o deste Decreto.

Art. 3º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 4° A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às
penalidades previstas na Lei Estadual n° 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

Decreto em arquivo PDF (final página 3 e início página 4)