O corpo de Lídia Ferreira de Lima (61), foi encontrado parcialmente queimado às margens da Rodovia MS-162, na manhã do dia 27 de fevereiro de 2017, por volta das 06:30h, envolto em plástico de insulfilm.

Após dois anos de intenso trabalhos dos agentes da Polícia Civil de Maracaju e Sidrolândia, duas mulheres foram identificadas como sendo as autoras do crime. Sendo elas detidas e indiciadas, por matar asfixiada e atear fogo no corpo da idosa Lídia Ferreira de Lima (61), que residia na cidade Sidrolândia.
Karina Beatriz Ferreira de Lima na época com 45 anos de idade e Sherry Silva Maciel na época com 35 anos, foram identificadas e detidas, ficando sob prisão preventiva, a disposição do judiciário.
Na última quinta-feira (22) teve início ao julgamento de ambas as autoras, e na manhã da sexta-feira (23), ocorreu a sentença através de “Júri Popular” ocorrido na comarca de Sidrolândia.
Crime
Consta no inquérito policial e processo judicial, que a idosa Lídia sofria com problemas psicológicos em razão de uma doença, quando conheceu Karina em um centro religioso. Ela se aproveitou da fragilidade da vítima e a levou para sua casa, na cidade de Sidrolândia, ciente de que a idosa, possuía uma aposentadoria e era herdeira de um espólio.
Com o tempo, Karina ganhou a confiança de Lídia e passou a cuidar dos assuntos particulares da vítima, como transações e saques bancários. A vítima morou na residência da Karina por mais de dois anos e era mantida presa num quarto nos fundos da residência.
A família da aposentada entrou com ação de interdição e Karina Beatriz com medo de ser responsabilizada por vários crimes iniciou o plano para matar a idosa. No dia do crime, Karina e Sherry deram um remédio para Lídia dormir, em seguida a enrolaram em plástico-filme que obstruiu as vias aéreas levando a vítima à morte por asfixia.
Na sequência, as acusadas colocaram o corpo da idosa no banco da frente do carro de Karina e percorrem vários quilômetros pela rodovia até chegar próximo à Maracaju, onde jogaram o corpo e atearam fogo para dificultar a sua identificação. Questionadas, ambas as indiciadas culpam uma a outra pela autoria do crime.
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Decisão através do Conselho de Sentença
Diante do exposto, conforme julgamento pelo Conselho de sentença, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de:
a) condenar a acusada Karina Beatriz Ferreira de Lim, já qualificada, pela prática dos crimes homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal), destruição de cadáver (art. 211 do CP) e estelionato em continuidade delitiva (art. 171 c/c art. 71, ambos do CP) à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa;
b) condenar a acusada Sherry Silva Maciel, já qualificada, pela prática dos crimes homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal) e destruição de cadáver (art. 211 do CP) à pena de 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, sendo que cada dia-multa fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, levando em conta a situação financeira do acusado noticiada nos autos.
Por outro lado, fica a acusada Sherry Silva Maciel absolvida pelo delito de estelionato, conforme votação do Conselho deSentença.
Fixo o regime inicial para o cumprimento da pena o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, e também por se tratar de crime hediondo, no caso do homicídio.
São incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não só em razão da pena aplicada, mas também por ter sido praticado com violência contra pessoa e por se tratar de crime hediondo.
Deixo de condenar as acusadas ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiárias da Justiça Gratuita, aliada hipossuficiência financeira constatada nos autos.
Deixo de fixar a indenização em favor da família da vítima, conforme preconizado pelo artigo 387, IV, do CPP, pois não houve pedido nem mesmo discussão acerca dos danos, nem mesmo se sabem quem seriam os beneficiários.
Tendo em vista a pena fixada, bem como a hediondez do crime, além da presença dos motivos ensejadores da prisão, conforme analisada na decisão de f. 832/834), não concedo o direito de apelar em liberdade, de modo que mantenho a prisão preventiva contra elas decretadas.
Expeça-se, de imediato, guia de execução provisória da pena encaminhe-se ao juízo da execução.
Transitada em julgado, oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF, e comunique-se esta decisão ao II/MS e INI.
No tocante aos bens apreendidos, determino sua destruição após o trânsito em julgado, já que não possuem valor financeiro suficiente para perdimento ou alienação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Dou a presente por publicada e intimadas as partes em plenário, e determino o registro oportuno. Depreque-se a intimação das acusadas do interior teor da sentença. Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Sidrolândia, com início às 9:00 horas do 22 de outubro de 2020, e encerramento às 09:40 horas do dia 23 de outubro de 2020.
Claudio Müller Pareja
Juiz de Direito
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