No pedido de prisão preventiva o Ministério Público Estadual afirma que que Rogério teria como meio de vida a prática de crimes por encomenda “Pistolagem”.

O judiciário da comarca de Maracaju acolheu o pedido do MPE, na última sexta-feira (23), e DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO BEZERRA.
Possivelmente Rogério Bezerra terá um novo julgamento, agora sendo acusado da morte de Valdir Freitas (28) de apelido “Bucho”. Fato este ocorrido no dia 14/10/2017, no Conjunto Olídia Rocha, onde segundo relatos da época, um homem em posse de uma arma de fogo adentrou o estabelecimento do empresário Valdir dos Santos Freitas (28) de apelido “Bucho” e efetuou cinco (5) disparos de arma de fogo contra o empresário, que foi atingido por dois disparos na região da cabeça e outros três na região do tórax, após os disparos tal atirador saiu andando e tomou de rumo ignorado.
O Corpo de Bombeiros foi acionado, contudo ao chegar ao local constatou o óbito do empresário e nada pode ser feito para o salvar, de imediato acionaram as forças policiais.
O MPE solicitou ao judiciário, que julgamento seja feito em “Procedimento de Júri Popular”.
Reveja matéria da morte do empresário clicando AQUI...
Autos 0002401-27.2017.8.12.0014
Inquérito Policial
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: A Apurar
Vistos etc.
Primeiramente, INCLUA-SE a pessoa de "Rogério Bezerra" o polo passivo.
Em seguida, EVOLUA-SE a classe processual para Ação Penal – Procedimento do Júri”.
A peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo assim aos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, RECEBO a denúncia de fls. 1-2.
Nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a sua inércia importará na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa, correndo às suas expensas os honorários eventualmente arbitrados.
Ciente da certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 458-460.
Passo à análise do pedido de prisão preventiva formulado no item 4 da cota ministerial de fls. 3-5.
Representa o MP pela prisão preventiva do acusado Rogério Bezerra ("Rogério"), alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a liberdade do acusado tem, no contexto apresentado, o inegável potencial de pôr em risco a ordem pública, tendo em vista que a dinâmica dos fatos narrados nestes autos demonstra a agressividade e frieza com a qual o ato a ele imputado foi praticado.
Aliás, consta dos autos que o acusado teria como meio de vida a prática de crimes por encomenda, isto é, mediante paga ou promessa de recompensa, sobretudo a prática do crime de homicídio, o que popularmente se denomina de "pistolagem", sendo que ele conhecido na região supostamente por este motivo.
Tal informação indica, a princípio, que o acusado possui personalidade voltada à prática delitiva, informação que é corroborada pelo teor da certidão de antecedentes criminais colacionada às fls. 458-460, na qual consta que Rogério já foi condenado a uma pena conjunta de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para os crime de extorsão circunstanciada e homicídio duplamente qualificado (autos n.º 0000311-08.2001.8.12.0014 – cuja extinção da punibilidade ocorreu em 7.7.2014).
De consignar que recentemente o ora réu foi condenado a uma pena de quase 20 (vinte) anos de reclusão pela prática de outro homicídio, desta feita contra a pessoa de Adjalmo Vargas Machado, o qual também estaria relacionado aos fatos narrados nestes autos, sendo certo que ambos os crimes ocorreram num intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias.
De igual modo, a liberdade do acusado também tem o inegável potencial de influenciar negativamente na colheita da prova em futura instrução criminal, já que as testemunhas poderão ficar receosas de depor em Juízo e de sofrerem represálias se souberem que ele se encontra em liberdade.
Entendo, a propósito, que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal para proteger os valores acima mencionados.
Por fim, em relação às diretrizes estabelecidas na recomendação n.º 62, de 17.3.2020, do E. CNJ, registro que, embora haja a preocupação das autoridades constituídas, em especial do Poder Judiciário, em adotar providências para evitar ao máximo a propagação do COVID-19, a liberação de presos em grande escala não se faz necessária, pelo menos não aqui em Mato Grosso do Sul, seja porque, à exceção, talvez, dos presídios da Capital e de Dourados, não se observa superlotação capaz de inviabilizar o cuidado à saúde dos presos, seja porque neste estado o avanço da COVID-19, em comparação – deixo bem claro – com outros estados da Federação mostra-se relativamente tímido.
Assim sendo, ACOLHO o pedido ministerial e, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO BEZERRA, já qualificado nos autos.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão.
Às providências e intimações necessárias.
Maracaju (MS), data em conformidade com a da assinatura digital.
Marco Antonio Montagnana Morais
Juiz de Direito
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Cida Santos
Rosangela de Lins
Só mais uma observação Sr. Robertinho, tem certeza que tal bucho era mesmo empresário!? Depois de morto todos costuma ser visto como cidadão do bem né....!