No pedido de prisão preventiva o Ministério Público Estadual afirma que que Rogério teria como meio de vida a prática de crimes por encomenda “Pistolagem”.

Maracaju: MPE pede prisão preventiva de Rogério Bezerra, como sendo autor no homicídio de Valdir dos Santos Freitas (28) de apelido “Bucho”
Empresário Valdir dos Santos Freitas (28) de apelido “Bucho” morto no interior do seu estabelecimento comercial. / Foto: Robertinho

O judiciário da comarca de Maracaju acolheu o pedido do MPE, na última sexta-feira (23), e DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO BEZERRA.

Possivelmente Rogério Bezerra terá um novo julgamento, agora sendo acusado da morte de Valdir Freitas (28) de apelido “Bucho”. Fato este ocorrido no dia 14/10/2017, no Conjunto Olídia Rocha, onde segundo relatos da época, um homem em posse de uma arma de fogo adentrou o estabelecimento do empresário Valdir dos Santos Freitas (28) de apelido “Bucho” e efetuou cinco (5) disparos de arma de fogo contra o empresário, que foi atingido por dois disparos na região da cabeça e outros três na região do tórax, após os disparos tal atirador saiu andando e tomou de rumo ignorado.

O Corpo de Bombeiros foi acionado, contudo ao chegar ao local constatou o óbito do empresário e nada pode ser feito para o salvar, de imediato acionaram as forças policiais.

O MPE solicitou ao judiciário, que julgamento seja feito em “Procedimento de Júri Popular”.

Reveja matéria da morte do empresário clicando AQUI...

Autos 0002401-27.2017.8.12.0014

Inquérito Policial

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: A Apurar

Vistos etc.

Primeiramente, INCLUA-SE a pessoa de "Rogério Bezerra" o polo passivo.

Em seguida, EVOLUA-SE a classe processual para Ação Penal – Procedimento do Júri”.

A peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo assim aos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, RECEBO a denúncia de fls. 1-2.

Nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE  o(s)  réu(s)  para  responder(em)  à  acusação,  por  escrito,  no  prazo  de  10 (dez)  dias, com a advertência de que a sua inércia importará na nomeação da Defensoria  Pública  para  patrocinar  a  defesa,  correndo  às  suas  expensas  os honorários eventualmente arbitrados.

Ciente da certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 458-460.

Passo à análise do pedido de prisão preventiva formulado no item 4 da cota ministerial de fls. 3-5.

Representa o MP pela prisão preventiva do acusado Rogério Bezerra ("Rogério"), alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a liberdade do acusado tem, no contexto apresentado, o inegável potencial de pôr em risco a ordem pública, tendo em vista que a dinâmica dos fatos narrados nestes autos demonstra a agressividade e frieza com a qual o ato a ele imputado foi praticado.

Aliás, consta dos autos que o acusado teria como meio de vida a prática de crimes por encomenda, isto é, mediante paga ou promessa de recompensa, sobretudo  a  prática  do  crime  de  homicídio,  o  que  popularmente  se  denomina de  "pistolagem",  sendo  que  ele  conhecido  na  região  supostamente  por  este motivo.

Tal informação indica, a princípio, que o acusado possui personalidade voltada à prática delitiva, informação que é corroborada pelo teor da certidão de antecedentes criminais colacionada às fls.  458-460, na qual consta que Rogério já foi condenado a uma pena  conjunta de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro)  meses de reclusão para  os  crime  de  extorsão  circunstanciada e homicídio duplamente qualificado (autos n.º 0000311-08.2001.8.12.0014 – cuja extinção da punibilidade ocorreu em 7.7.2014).

De consignar que recentemente o ora réu foi condenado a uma pena de quase 20 (vinte) anos  de  reclusão pela prática de outro homicídio, desta  feita contra a pessoa de Adjalmo Vargas  Machado, o qual também estaria relacionado aos fatos narrados nestes autos, sendo certo que ambos os crimes ocorreram num intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias.

De igual modo, a liberdade do acusado também tem o inegável potencial de influenciar negativamente na colheita da prova em futura instrução criminal, já que as testemunhas poderão ficar receosas de depor em Juízo e de sofrerem represálias se souberem que ele se encontra em liberdade.

Entendo, a propósito, que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal para proteger os valores acima mencionados.

Por fim, em relação às diretrizes estabelecidas na recomendação n.º 62, de 17.3.2020, do E.  CNJ, registro  que,  embora  haja a  preocupação  das autoridades  constituídas,  em  especial  do  Poder  Judiciário,  em  adotar providências para evitar ao máximo a propagação do COVID-19, a liberação de presos em grande escala não se faz necessária, pelo menos não aqui em Mato Grosso  do  Sul,  seja  porque,  à  exceção,  talvez,  dos  presídios  da  Capital  e  de Dourados,  não  se  observa  superlotação  capaz  de  inviabilizar  o  cuidado  à saúde  dos  presos,  seja  porque  neste  estado  o  avanço  da  COVID-19,  em comparação  –  deixo bem  claro – com  outros estados da Federação mostra-se relativamente tímido.

Assim sendo, ACOLHO o pedido ministerial e, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO BEZERRA, já qualificado nos autos.

EXPEÇA-SE o mandado de prisão.

Às providências e intimações necessárias.

Maracaju (MS), data em conformidade com a da assinatura digital.

Marco Antonio Montagnana Morais

Juiz de Direito