Um recurso das Lojas Renner, pedindo a anulação de uma sentença de indenização por danos morais movida contra a loja, no valor de R$ 10 mil, foi negada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do MS. A sentença foi aplicada em favor de uma empregada doméstica, que foi constrangida por atendentes da loja que a acusaram de ter roubado duas peças de roupa, na loja do Shopping Norte Sul, em Campo Grande.
O fato aconteceu na noite do dia 27 de dezembro de 2014. A empregada doméstica registrou um boletim de ocorrência, narrando o que aconteceu. Naquela noite, ela teria ido à Renner com uma sacola das Lojas Riachuelo, onde tinha feito compras anteriormente, e levado cinco peças de roupa ao provador. Na saída, foi acusada por uma atendente de estar roubando duas das peças, que na verdade tinha deixado dentro do provador.
Outro atendente interveio e concordou com a versão da doméstica. No boletim de ocorrência, a vítima conta que ela e a atendente tiveram um desentendimento, e a funcionária teria ainda chamado a atenção dos que passavam pelo shopping, humilhando e constrangendo a cliente.
A empregada registrou um boletim de ocorrência três dias depois, na Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) do Centro, e disse que iria acionar a Justiça contra a loja. Dito e feito, a ação pedindo indenização por danos morais foi acolhida em primeira instância e o recurso da Renner, pedindo a anulação da sentença, foi negado em segunda.
O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, disse que o dever de ressarcir a cliente seria incontestável. “Os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”, declarou nos autos do processo.
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