Consta na denúncia que no dia 14 de dezembro de 2014, no Hospital Municipal de Paranhos, a vítima, um senhor de idade, deu entrada no hospital no começo da tarde.

Justiça mantém pronúncia de falso médico por morte de idoso

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de M.H.O. contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, caput (homicídio simples), 282 (exercício ilegal da medicina) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal.

Consta na denúncia que no dia 14 de dezembro de 2014, no Hospital Municipal de Paranhos, a vítima, um senhor de idade, deu entrada no hospital no começo da tarde. Ao ser atendido pelo denunciado, que se passava por um outro nome, a vítima reclamou de dores de cabeça e que estava vomitando sangue. Segundo o depoimento da filha do idoso, o falso médico realizou um eletrocardiograma, medicou a vítima e liberou o paciente.

No mesmo dia, o idoso retornou ao hospital, sendo medicado e liberado novamente. No início da noite, a filha retornou com seu pai exigindo que ele fosse internado e transferido para Dourados ou Campo Grande. Neste momento, o médico afirmou de forma grosseira que sabia o que estava fazendo e questionou se ela havia feito medicina. A vítima foi então deixada em observação tomando soro no hospital do próprio município e, após algumas horas, morreu.

O verdadeiro médico pelo qual M.H.O. se passava levou um susto quando a denúncia chegou e estranhou quando viu que se tratava de um município que nunca havia trabalhado. Quando a filha da vítima o viu, afirmou com firmeza que aquele não era o médico que atendeu seu pai. Ao apresentarem o falso médico, a mulher o reconheceu na hora.

A defesa do acusado afirma que o fato de J.M.P.S. usar um falso CRM e nome não serve de prova para afirmar que ele tinha intenção de matar o paciente, até porque o acusado é formado em medicina, mas em outro país. Pugnou também impronúncia ou desclassificação da materialidade dos crimes em que foi acusado.

O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, alegou que há nos autos a versão de que o acusado assumiu o risco de matar a vítima no momento em que optou por atendê-la na condição de médico sem possuir habilitação necessária. “Constatado nos autos mais de uma versão sobre o evento delituoso, sem que haja prova induvidosa para afastar a materialidade e os indícios suficientes de autoria no crime em questão, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil”.