Decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Justiça mantém 5% das vagas para deficientes e multa de R$ 200 mil em concursos de MS
Decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS. / Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve decisão que concedeu liminar para obrigar o Governo do Estado, nos próximos concursos públicos, a reservar um percentual de 5% a 20% para pessoas com deficiência. Além disso, o Estado corre risco de multa de R$ 200 mil para cada processo seletivo que realizar sem cumprir as recomendações.

O MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Su), por meio da 67.ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos de Campo Grande, acionou a Justiça alegando que no concurso realizado em 2019 pela SAD (Secretaria de Administração e Desburocratização), para provimento de cargos de professores na SED (Secretaria de Estado de Educação), não previa percentual mínimo para pessoas com deficiência.

Assim, ingressou com pedido de liminar para garantir mudança no edital. Ao avaliar o caso, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, decidiu em primeira instância que não alteraria as regras para o concurso de professores, uma vez que mais de 7 mil profissionais já haviam sido contratados.

No entanto, definiu que para os próximos processos seletivos, o Estado deveria reservar de 5% a 20% para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 200 mil para cada descumprimento. A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) recorreu ao TJMS alegando que nos certames destinados ao preenchimento de contratação por tempo determinado, não há previsão legal para a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais.

“Os servidores temporários contratados por tempo determinado são submetidos a um regime jurídico-administrativo especial, não se enquadrado no mesmo regime jurídico do servidor efetivo ocupante de cargo público ou do empregado público', afirmou a defesa, pedindo a improcedência da ação.

Ao avaliar o caso, os desembargadores entenderam que era correto o entendimento da liminar do juiz de primeiro grau e mantiveram a decisão. “No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa', afirmo o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo.