Para magistrado, denúncia sustentada foi frágil e insuficiente para comprovar crime

O juiz Túlio Nader Chrysostomo, da Vara Única da cidade de Sete Quedas (de 11 mil habitantes, a 467 km de Campo Grande), rejeitou a denúncia por improbidade administrativa, que teria sido praticada pelo ex-prefeito da cidade, Sérgio Roberto Mendes, do PDT, no período do crime, entre os anos de 2006 a 2009.
Sentença em questão é uma reviravolta no episódio. Isso porque, embora fora do cargo desde 2012, há 13 anos, o ex-prefeito foi condenado, em julho de 2023, a pagar em torno de R$ 280 mil por suspeitas de comprar materiais de construção para a prefeitura e, como comprovante, apresentar notas frias.
No processo, sustentado por denúncias do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), o suposto esquema de notas frias teria somado, num período de três anos, R$ 587.740,51.
Ainda pelos autos, segundo o MPMS, além do prefeito, estariam envolvidos na trama, Edila Terezinha Thomaz, dona da empresa de Construção Civil ETT DE OLIVEIRA que teria recebido da prefeitura, mas nunca entregue os materiais de construção civil, Elso Antônio de Oliveira, marido de Edila, Roni Von Bellei, então secretário de Finanças do município e Alberi Hemerich, então diretor de Compras da prefeitura de Sete Quedas.
Também na denúncia, a empresa ETT nem sequer existiria.
Todos os implicados, em depoimentos, negaram que a empresa recebia e não entregava a mercadoria.
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DECISÃO
Na hora de definir a causa, o magistrado assim se manifestou:
“Às fs. 107-113, foram acostados dois relatórios de visitas e constatações, elaborados pelo Ministério Público. O primeiro indicia que o estabelecimento comercial da empresa ETT DE OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, localizado na Av. Internacional, seria incompatível com os contratos de fornecimento de materiais de construção celebrados com o Município de Sete Quedas. O segundo relatório registra uma mudança de endereço do estabelecimento comercial da empresa, para a Rua Monteiro Lobato. Constatou-se que o local estava em obras, com alguns materiais de construção em estoque”.
Em seguida, o juiz Túlio Nader Chrysostomo conclui que:
“O documento, por si só, é insuficiente para comprovar a ausência da atividade empresarial e a incompatibilidade do estabelecimento comercial para o exercício do objeto social. Consiste em prova indiciária, que deveria ser corroborada e confirmada pelos demais elementos de prova. No entanto, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não confirmaram o teor do documento”.
Daí, o magistrado decidiu que “ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, ante a não comprovação dos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC”.
O MPMS pode discordar da interpretação do juiz e insistir na denúncia, mas ainda não se pronunciou. A reportagem tentou conversar com o ex-prefeito, mas não conseguiu. O espaço segue aberto para eventual manifestação.
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