IBEDEC-MS diz que fere o Código de Defesa do Consumidor a suspensão do whatsapp

Mais uma vez o consumidor brasileiro é surpreendido com a noticia da suspensão do Whatsapp por decisão da justiça. A diretora do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi alega que tal determinação não leva em consideração os interesses coletivos e dos consumidores de todo o país

Hoje são mais de 100 milhões de usuários que utilizam desse serviço e que serão prejudicados pelo prazo de 72 horas conforme determinação judicial.

A alegação do juiz é que a medida cautelar se baseia no Marco Civil da Internet onde diz que uma empresa estrangeira responde pelo pagamento de multa por uma filial e que as empresas que fornecem aplicações devem prestar informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

O IBEDEC-MS não concorda com tal fundamentação.

Segundo Bárbara a proporção tomada pela decisão do juiz fere o Código de Defesa do Consumidor, pois para que o mesmo obtenha uma informação que segundo a empresa é sigilosa (criptografada), preferiu prejudicar 100 milhões de usuários/consumidores.

Diz o inciso II do artigo 12, diz o seguinte:

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

Como podemos verificar isso não foi levado em consideração. O inciso V, artigo 2º da citada lei diz o seguinte:

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

No artigo 4º do CDC diz que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (Art. 4º, CDC) e que é dever do Estado garantir padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho de serviços, incluindo as aplicações de Internet como no caso o WhatsApp.

Segundo Bárbara Grassi, essa determinação irá gerar graves danos aos consumidores que se utilizam desse serviço e que poderão se utilizar do artigo 6º, inciso VI do CDC: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O Poder Judiciário poderia ter utilizado da aplicação de multas junto ao grupo econômico do Facebook (whatsapp) para chegar a sua finalidade e não prejudicar os consumidores.

Segundo Bárbara, enquanto o Poder Judiciário não interpretar o Marco Civil da Internet englobando os direitos dos consumidores (CDC), todos sairão prejudicados com tais decisões.

O Marco Civil da Internet (art. 9º) prevê o bloqueio por parte dos provedores de conexão apenas quando há requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e quando há priorização de serviços de emergência - o que não eram o caso.