Os desembargadores da 3° Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um hospital da capital, condenado a indenizar a família de um idoso de 84 anos em R$ 40 mil, por danos morais, após a morte do paciente por falha no atendimento. A. J. da C. F deu entrada no hospital com um quadro cancerígeno, mas sofreu uma queda do leito dias depois, o que agravou sua condição e o levou a óbito. A filha, A. A. C. de F. da C., assim, passou a condição de substituta legal do idoso no processo, estando no polo passivo do recurso.

Consta nos autos, que A.J. da C. F., pai da apelada, na época com 84 anos, deu entrada no referido hospital no dia 11 de agosto de 2012 com um quadro de infecção do trato urinário e tumor vesical, necessitando submeter-se a uma cirurgia para retirada do tumor. Porém, às 1h40 do dia 19 de agosto daquele ano, sofreu uma queda do leito onde estava, quebrando o colo do fêmur e, por isso, passou por uma cirurgia ortopédica. Esta condição fez com que o tratamento do câncer fosse interrompido.

Após a queda, o idoso teve alta no dia 30 de setembro de 2012, sem ter passado pela operação da retirada do tumor e, no dia 9 de outubro de 2012, veio a óbito.

Juntaram-se aos autos os laudos periciais, os quais confirmam a ausência das grades protetoras, que foram colocadas só depois da queda, e também de dispositivos de chamada para assistência médica. O hospital justificou a ausência das grades dizendo que elas são colocadas apenas quando há recomendação médica e a cama sem a proteção lateral seria para que o paciente ficasse em repouso parcial podendo se levantar e caminhar. Além disto o hospital alegou que, três dias antes do ocorrido, houve mais uma queda sem grandes consequências, ou seja, foram duas quedas.

Além da ausência dos suportes de segurança, a perícia também constatou que o paciente apresentava diversos fatores que aumentavam o risco da queda como idade avançada, uma infecção ativa, um quadro de hiponatremia, que produz rebaixamento do nível de consciência, estava com anemia e fazendo uso de vários medicamentos, isto tudo aumentava o risco de uma queda, principalmente se fosse deixado sozinho.

Ainda conforme os laudos, não ficou claro se ele rolou da cama ou tentou se levantar, mas mostra que é imprescindível o uso da grade e também da campainha de chamada, já que se tivesse a proteção lateral ele não rolaria e, ainda, se estivesse tentando levantar poderia chamar alguém da enfermagem. Mostrando assim, que o hospital ofereceu um serviço defeituoso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em depoimento, uma enfermeira do hospital disse que o paciente se mostrava colaborativo, consciente e orientado antes da queda, mas que após o acidente ele ficou agressivo, pouco comunicativo e contido no leito para sua própria segurança.

O hospital apresentou o recurso de apelação por entender que não é de sua responsabilidade a queda do paciente, uma vez que as grades protetivas não estavam sendo usadas por recomendação médica e que o único que pode alegar a necessidade delas é o médico que acompanha o caso. Também alegou que o laudo pericial não foi conclusivo por não dizer qual foi o real motivo da queda, dizendo apenas que a quebra do colo do fêmur não pode ter sido dada por simples rolamento do paciente do leito. Contrariando o depoimento da enfermeira, afirmou que após a queda, o idoso não sofreu alteração drástica de comportamento e, ainda, que qualquer mudança em seu quadro médico não foi decorrência da fratura.

O relator recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que aos cuidados médicos profissionais se juntam os deveres de assistência e vigilância, portanto, quando internado o paciente em hospital, a responsabilidade pela saúde deste é total do estabelecimento e as teses de que o paciente estaria acompanhado e com indicações médicas quanto a ausência de grades, não tira o encargo do hospital que deveria se atentar a substituição do leito, o que poderia ter evitado a queda e suas consequências.

"Pela oportunidade, não visualizo quaisquer das excludentes de responsabilidades estatuídas no §3º do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, restando, pois, comprovada a falha no atendimento, o dano e o nexo de causalidade com o quadro apático pós-traumático sofrido, o que impõe a manutenção da sentença de procedência do pleito indenizatório por danos morais sofridos pelo falecido que foram transferidos aos seus sucessores".

Os desembargadores da 3° Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, nos termos do voto do relator.