De acordo com o processo, a mãe da criança manteve um relacionamento amoroso com o apelante durante cinco meses e desse relacionamento nasceu a menina, que recebeu apenas o nome da mãe.

Homem é condenado a reconhecer paternidade e pagar de pensão

Em julgamento na 5ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, os desembargadores negaram pedido de reforma e mantiveram a sentença singular em que o apelante foi condenado ao pagamento de alimentos para a filha, no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo, depositados até o dia 10 de cada mês, além do reconhecimento da paternidade.

De acordo com o processo, a mãe da criança manteve um relacionamento amoroso com o apelante durante cinco meses e desse relacionamento nasceu a menina, que recebeu apenas o nome da mãe. Segundo os autos, a mãe não trabalha e tem de suportar com as próprias forças todas as despesas com a manutenção da filha.

A defesa do apelante argumenta que a decisão recorrida baseou-se única e exclusivamente em prova testemunhal extremamente fraca e breve, sendo certo que não foi colacionado aos autos qualquer outro documento que comprovasse o relacionamento da mãe da criança com o suposto pai no período da concepção.

Pediu o provimento da apelação para a realização do exame de DNA e, caso seja confirmada a paternidade, busca a reforma da sentença de primeiro grau com o fim de fixar os alimentos em 20% do salário-mínimo ante a impossibilidade financeira do apelante em pagar a quantia de 1/3, como determinado.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, o exame de DNA não deve ser admitido como prova única e conclusiva da paternidade, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a prova testemunhal apresentada não deixou dúvida quanto à ocorrência do relacionamento entre a mãe da investigante e o pretendido pai, que chegaram a conviver sobre o mesmo teto à época da gravidez.

“Ocorre que a não realização do exame de DNA deu-se em razão da própria negligência da parte, vez que, na condição de investigado e maior interessado na sua realização, optou pela falta de contestação, furtando-se à solução do litígio pelos meios então disponíveis e seguros”.

Para o desembargador, está correta a sentença, inclusive quanto aos alimentos fixados em 1/3 do salário-mínimo, pois a inércia do réu não pode prejudicar a autora, que deles necessita para sobreviver. E não sendo produzida prova das condições econômicas e financeiras do réu, que optou também por não impugnar a pretensão da autora, deve prevalecer a presunção de que perceba ao menos o equivalente a um salário-mínimo como motorista.

“Ante o exposto, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida”.