O Governo do Estado entrou com recurso especial, nessa terça-feira (20), com pedido de efeito suspensivo para impedir a reintegração do ex-vereador Tiago Henrique Vargas (PP) à Polícia Civil de Mato Grosso do Sul até julgamento definitivo de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Governo do Estado entrou com recurso especial, nessa terça-feira (20), com pedido de efeito suspensivo para impedir a reintegração do ex-vereador Tiago Henrique Vargas (PP) à Polícia Civil de Mato Grosso do Sul até julgamento definitivo de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral do Estado afirma que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça “deixou de enfrentar questões expressamente suscitadas pelo Estado e aptas, em tese, a alterar o resultado do julgamento” que manteve a decisão que anulou a demissão de Tiago Vargas.
O desembargador relator Marcelo Câmara Rasslan, no julgamento, entendeu que a perícia foi parcial, anulou a demissão e determinou a reintegração ao cargo, como já havia concluído a Justiça. O voto foi seguido pela Juíza Denize de Barros Dodero e pelo desembargador Alexandre Branco Pucci.
O agente Tiago Vargas foi demitido em 17 de julho de 2020. Em abril deste ano, ele começou a cumprir prisão domiciliar no regime aberto e usar tornozeleira eletrônica por ter xingado o ex-governador Reinaldo Azambuja (PL) de “corrupto”, “bandido” e “canalha” quando era vereador.
A PGE aponta que o objeto do PAD que resultou na demissão de Tiago visava apurar condutas praticadas pelo policial durante perícia médica da Ageprev nos autos de incidente de insanidade mental (ameaças, ofensas verbais, desacato e dano ao patrimônio público, registrados em boletim de ocorrência e objeto de denúncia criminal), e não a avaliação psiquiátrica do servidor.
O órgão alega ainda que o alcance da decisão do Conselho Regional de Medicina, que aplicou advertência confidencial a apenas um dos cinco integrantes de junta médica colegiada, sem invalidar os atos praticados pelo servidor durante a perícia realizada pela Ageprev; e a inexistência de qualquer vício procedimental identificado no acórdão que autorizasse a revisão judicial do processo disciplinar.
“Registre-se que essa mesma deficiência de fundamentação já foi reconhecida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, quando, ao conceder efeito suspensivo ao recurso especial anteriormente interposto pelo Estado contra o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1408172-96.2024.8.12.0000, consignou que o acórdão “partiu do princípio de que existia uma suposta prova nova, que teria aptidão para desconstituir a decisão do processo administrativo (…) sem apontar em que consistiriam os vícios que poderiam inquinar de nulidade o processo administrativo que aplicou a pena de demissão, e a influência dessa prova no resultado ali obtido””, afirma o órgão.
“Da mesma forma, o risco de dano grave e de difícil reparação é manifesto. O acórdão recorrido determina a reintegração imediata, ao cargo de Investigador de Polícia Civil, de servidor demitido em razão de condutas apuradas em processo disciplinar regular (ameaças, ofensas verbais, desacato e depredação de patrimônio público), cujo próprio laudo pericial, subscrito por cinco médicos, concluiu pela necessidade de restrição ao uso e porte de arma de fogo (fl. 1.400). A reintegração de policial civil nessas condições, com restabelecimento dos direitos funcionais e pagamento de parcelas remuneratórias de natureza alimentar, implica a prática de atos de difícil ou impossível reversão caso o recurso venha a ser provido, além de expor a Administração, a terceiros e o próprio servidor a situação de risco”, continua.
“Outrossim, o risco de execução imediata está também demonstrado, em razão do ajuizamento de cumprimento provisório de sentença pelo recorrido, autuado sob o nº 0848367-04.2026.8.12.0001 perante a 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, postulando sua reintegração ao cargo de Investigador de Polícia Civil, a reinclusão em folha de pagamento e o restabelecimento dos direitos funcionais, no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 5.000,00”, argumenta.
“Embora não tenha fixado a multa diária requerida, o Juízo já determinou providência concreta de implementação do acórdão, evidenciando a atualidade do perigo e a necessidade de apreciação urgente da tutela recursal.”
“O perigo de dano grave ou de difícil reparação é concreto e atual, pois a reintegração não constitui mera possibilidade abstrata; já existe cumprimento provisório autuado e decisão judicial que determinou a intimação do Estado para realizar a obrigação de fazer”, encerra a PGE.
A Procuradoria-Geral do Estado pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a execução do acórdão que que anulou a demissão de Tiago Vargas até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.













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