Filha de paciente será indenizada

Filha de paciente que faleceu a espera de vaga em UTI será indenizada

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por N.F. contra o Estado de MS e Município de Campo Grande, condenados ao pagamento de R$ 120 mil de danos morais, em razão do pai da autora ter falecido enquanto aguardava uma vaga na UTI, internação esta que não ocorreu mesmo após decisão judicial que determinava a imediata transferência do paciente para uma Unidade de Tratamento Intensivo.

Alega a autora que, no dia 23 de maio de 2015, seu pai deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Universitário depois de passar mal em sua residência. Sustenta que foi informada de que ali não tinha todos os equipamentos necessários, mas que estavam tentando de toda forma uma UTI, mas que não havia vaga em nenhum hospital público.

Sustenta que, após muitas tentativas, conseguiu uma liminar obrigando o Estado a conceder a referida vaga na UTI. Todavia, sustenta que a decisão judicial foi desrespeitada e, mesmo passados cinco dias, a vaga ainda não havia surgido. Por fim, relata que no dia 27 de maio de 2015 seu pai veio a óbito. Pediu assim a condenação dos réus a uma indenização por danos morais e pensão mensal de um salário-mínimo.

Em contestação, o Estado sustentou que não tem o poder de inferir na gestão de vagas em hospitais públicos, tarefa que é administrada pelo Município de Campo Grande. Já o Município se manifestou que não é possível associar a morte do paciente com a demora do atendimento.

Em sua sentença, o juiz José Ale Ahmad Netto afirmou que o Estado não pode usar de "subterfúgios, como o de que não tem qualquer participação e não tem poderes para interferir na gestão de vagas em hospitais públicos como desculpa para descumprir com sua obrigação, porquanto em sendo a saúde um dever do Estado (União, Estado e Município)".

Quanto aos argumentos apresentados pelo Município, o magistrado questionou que este também não poderia negar a vaga "sob o argumento de que não foi possível concluir com certeza de que o resultado se deu em decorrência de demora do atendimento necessário, tendo em vista de que isso não tem relevância, pois deveria ter cumprido a decisão judicial e fornecido a vaga que o pai da autora necessitava".

Desse modo, entendeu o juiz que a omissão do Estado em ceder uma vaga ao pai da requerente (mesmo com uma decisão judicial) pelo poder público gera o dever de indenizar. No entanto, com relação ao pagamento da pensão, explicou o magistrado que a autora deveria ter demonstrado que seu pai estava trabalhando, com a comprovação do salário recebido e que sustentava a autora, o que não restou demonstrado, entendendo, portanto, que a autora não faz jus à pensão mensal.