A família douradense adquiriu um pacote turístico que partia de Campo Grande, contudo o voo foi cancelado.

Família será indenizada em R$ 72 mil por voo não realizado

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por uma agência de turismo e uma companhia aérea, em face da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Dourados que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais de uma família de 10 pessoas, que condenava as apelantes ao pagamento de danos materiais e morais. O caso ocorreu em 2012.

Segundo os autos, a família douradense adquiriu um pacote turístico que partia de Campo Grande, no qual estavam inclusas passagens da companhia aérea em questão. No entanto, no dia marcado para o voo, o embarque foi cancelado por problemas técnicos da aeronave e, como o voo ficou reprogramado para o dia seguinte, a companhia aérea forneceu hospedagem e alimentação.

Todavia, alegam que o hotel oferecido pela companhia aérea era de baixa qualidade e, por isso, se recusaram a se hospedar em suas acomodações, tendo que arcar com gastos de hotel e de alimentação. Requereram, assim, a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a agência de viagem argumentou que não teve responsabilidade pelo evento danoso descrito na inicial, motivo pelo qual entende não ser possível a aplicação da responsabilidade solidária em decorrência da má prestação de serviço por parte da companhia aérea.

As apelantes ainda defenderam a inexistência de danos materiais, sob o argumento de que não foram comprovados e, caso fosse mantida a condenação, pleiteou a redução do valor da indenização.

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, considerou que, nesse contexto, a agência de turismo é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço da companhia aérea, uma vez que as passagens aéreas integraram o pacote de serviços de turismo.

"Não pode a agência de turismo se esquivar do dever de responder solidariamente, aduzindo culpa de terceiro, tendo em vista que promove a intermediação e lucra com a compra e venda de passagens, ou seja, incorpora a mesma cadeia de fornecedores", afirmou o relator.

Entendeu ainda que a companhia aérea deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independente da existência de culpa, pois, na responsabilidade objetiva, segundo o desembargador, este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.

Por fim, a sentença de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 9.000,00 para uma das autoras e de R$7.000,00 para os demais autores. "Portanto, reputo conveniente e razoável que seja mantido o valor da indenização fixada pelo magistrado de primeiro grau, montante que revela-se adequado e proporcional ao caso".