Construtora alegou existência de débito e impediu entrada em apartamento fixando madeiras na porta do imóvel em MT. Proprietária deve receber R$ 15 mil.

Uma construtora terá de pagar R$ 15 mil à proprietária de um apartamento em Primavera do Leste, a 239 km de Cuiabá, após impedir a mudança dela e de sua família para o imóvel usando ripas de madeira fixadas na porta de entrada. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e foi publicada no Diário Oficial de Justiça na última terça-feira (11).
O caso ocorreu em 2007, mas a condenação em primeira instância foi publicada apenas em setembro de 2016. A mulher recorreu ao TJ com o intuito de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, mas o recurso foi desprovido pelo relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, voto seguido pelos demais vogais. O G1 não localizou as defesas das partes.
Na ação, a proprietária do imóvel relatou ter adquirido o apartamento em um condomínio residencial por R$ 90 mil e que cumpriu com todos os termos do contrato. Porém, quando o imóvel ainda passava pela fase de acabamento, ela e o marido tiveram a mudança proibida pela construtora, que alegava inadimplência do casal no valor de R$ 17 mil, referente a “benfeitorias suplementares”.
Conforme a dona do imóvel, o acesso ao apartamento foi obstruído pela empresa por meio de fixação de ripas na porta de entrada. A construtora, por sua vez, defendeu a existência de débito no valor de R$ 19,3 mil e o direito de proibir o acesso do casal ao apartamento.
Na decisão de primeira instância, a juíza da Terceira Vara Cível de Primavera do leste, Glenda Moreira Borges, afirmou que a possível inadimplência não dava direito à empresa de restringir o acesso ao apartamento, uma vez que a justiça prevê outras formas de cobrar a quitação de dívidas.
“A situação narrada é suficiente para autorizar o raciocínio da presença do dano moral nessa hipótese, à medida que cerrar as portas do apartamento com ripas de madeira para obstar o seu acesso, à vista de todos os demais condôminos, sob a justificativa de inadimplemento de valores, é medida desproporcional e desprovida de razoabilidade passível de causar efetivo abalo aos direitos da personalidade, notadamente à reputação e ao nome das pessoas”, afirmou a magistrada na sentença.
A construtora, então, foi condenada a arcar com as custas processuais e indenizar a proprietária em R$ 15 mil.
Acórdão
Insatisfeita com o valor da condenação, a dona do imóvel recorreu ao TJ, requerendo a majoração da indenização, bem como que a incidência dos juros seja cobrada a partir do evento que motivou o processo.
Em seu voto, apesar de negar o provimento do recurso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que a construtora não conseguiu provar a existência de débito por “benfeitorias” realizadas no imóvel. Por outro lado, a proprietária comprovou a quitação integral do bem e afirmou que as chaves já haviam sido entregues pela empresa, para que a mudança fosse providenciada, quando tudo ocorreu.
“Desta feita, restou configurado o liame causal entre o dano sofrido pela apelante (esbulho) e a conduta da empresa/apelada, ao impedir o acesso da autora em seu imóvel, devidamente quitado, sem apresentar qualquer justificativa plausível pela atitude tomada, assim, incorreu em ilícito passível de indenização”, afirmou o magistrado.
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