Ao conceder o efeito suspensivo, porém, o desembargador Vilson Bertelli pontuou não haver “evidências do efetivo prejuízo à segurança pública.

O desembargador Vilson Bertelli, relator da 2ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), suspendeu efeitos da ordem judicial que previa a convocação de remanescentes do concurso público de 2016 da Guarda Municipal de Dourados por parte da prefeitura.
Em despacho datado de segunda-feira (30), ele acatou recurso do município no âmbito do agravo número 1413353-83.2021.8.12.0000 e concedeu efeito suspensivo à sentença proferida pelo juiz José Domingues Filho na ação civil pública autuada sob o nº 0900030-96.2020.8.12.0002.
Conforme já noticiado pelo Dourados News, no dia 4 de junho o titular da 6ª Vara Cível da comarca julgou procedente o pedido do MPE-MS (Ministério Público Estadual) e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Dourados “a convocação de tantos candidatos quanto bastarem para o preenchimento do quantitativo mínimo de 200 guardas municipais no seu quadro efetivo, na forma do art. 7º, II, da Lei Federal n.13.022/2013, aprovados em concurso para efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional da Guarda Municipal de Dourados/MS, e respectiva homologação, em prazo de 90 (noventa) dias”.
Mais recentemente, no dia 11 de agosto, o mesmo magistrado atendeu outro pleito da Promotoria de Justiça, no âmbito do cumprimento provisório de sentença que tramita sob o número 0900089-50.2021.8.12.0002, e determinou que a Prefeitura de Dourados fosse intimada a convocar, no prazo de 15 dias corridos, candidatos remanescentes do concurso público de 2016 da Guarda Municipal. (relembre)
Ao conceder o efeito suspensivo, porém, o desembargador Vilson Bertelli pontuou não haver “evidências do efetivo prejuízo à segurança pública com o atual número de guardas civis, o que poderia acarretar a excepcional e premente necessidade de convocação e nomeação de candidatos remanescentes (com mera expectativa de direito)”.
Ele acrescentou que “a despeito da existência de lei prevendo quantitativo mínimo de policiais da guarda civil municipal, não está claro na sentença a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira da administração pública para convocação e nomeação de candidatos remanescentes”.
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