Texto saiu em Diário Oficial antes da redação final por comissão de deputados.

Depois de
Assembleia teve que anular publicação porque ela ainda não havia cumprido todos os trâmites. / Foto: Álvaro Rezende/arquivo Correio do Estado

Depois do equívoco que levou à publicação precoce da Reforma da Previdência Estadual ser corrigido, a Emenda à Constituição de Mato Grosso do Sul que altera o regime de aposentadoria dos servidores foi, enfim, publicada em Diário Oficial. A norma havia sido divulgada no dia 13 deste mês sem ter percorrido todo o caminho que deveria na Assembleia Legislativa.

Assim que aprovada em segunda votação (na sessão do dia 12), a matéria deveria ter seguido para a redação final antes de ser promulgada, o que não aconteceu.

Dessa forma, sanados os problemas, começa nesta quinta-feira (19) o prazo oficial de 90 dias para que os funcionários públicos que já tiverem direito à aposentadoria peçam o benefício nas regras velhas.

O QUE MUDA?

Conforme o texto, a idade mínima para a aposentadoria continua 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o tempo mínimo de contribuição para os servidores foi mantido em 25 anos. Há exceções para policiais civis, agentes socioeducativos e agentes penitenciários.

Chefes e integrantes dos principais cargos do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do Estado terão tratamentos com ressalvas. A rigor, as regras de aposentadorias no teto de R$ 5,8 mil (mais a previdência complementar, que é opcional) são válidas para todos os servidores. Estas categorias, porém, ficam vinculadas ao mesmo nível de tratamento que os magistrados terão daqui para frente, o que segundo juristas ouvidos pelo Correio do Estado, poderá abrir brechas para a manutenção de benefícios para seus integrantes.

Procedimentos preparatórios e a concessão de benefícios serão de responsabilidade dos chefes dos poderes. A obrigação de consultar a Agência Estadual de Previdência (Ageprev) para a concessão do benefício foi mantida, mas o parecer da instituição responsável pela gestão dos recursos, terá o caráter apenas “opinativo e não vinculante”.

Agora, antes de anular uma aposentadoria em que tempo foi contado duplamente, por acumulação de cargos e sem a comprovação da contribuição pelo servidor, será necessário lhe garantir o contraditório ou ampla defesa.

Para os policiais civis o texto estabelece a idade mínima de 55 anos para homens e mulheres. No caso dos policiais já em serviço, desde que atendidos os tempos mínimos de contribuição, a idade mínima cai para 52 anos para mulheres e 53 anos para homens. As mesmas regras são estendidas aos agentes socioeducativos e aos agentes penitenciários (agora policiais penais).

TRAMITAÇÃO

O texto da Reforma Estadual da Previdência foi aprovado em segunda votação nesta quinta-feira (12) pela Assembleia Legislativa. Dos 22 parlamentares presentes, somente dois foram contra: Pedro Kemp (PT) e Cabo Almi (PT).