Segundo a defesa, o ministro Alexandre de Moraes cometeu um “erro judiciário” ao declarar o trânsito em julgado da ação penal.
Os advogados de Jair Bolsonaro (PL) protocolaram nesta sexta-feira (28/11) no Supremo Tribunal Federal (STF) os embargos infringentes contra a decisão que resultou na condenação do ex-presidente a 27 anos e 3 meses de prisão.
Em trecho do documento, os advogados afirmam:
“A decisão que antecipou o trânsito em julgado da ação penal enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos infringentes ainda que referendada pela 1ª Turma, caracteriza-se como erro judiciário e deve ser revista.”
Eles reforçam ainda:
“Dada a máxima vênia, não cabe afirmar protelatório recurso que sequer havia sido proposto. Aliás, sem tomar conhecimento de suas razões, causa espécie tenha sido maculado de protelatório.”
A defesa solicita também que seja considerado o voto do ministro Luiz Fux, único divergente na condenação:
“Diante do exposto, requer o embargante sejam os presentes embargos infringentes conhecidos e providos para que, prevalecendo o voto vencido proferido pelo eminente ministro Luiz Fux, seja, preliminarmente, declarada a nulidade da ação penal e, no mérito, seja o embargante Jair Messias Bolsonaro absolvido.”
Na decisão que declarou o trânsito em julgado e determinou o início imediato do cumprimento da pena, Moraes afirmou que:
“A defesa de Jair Bolsonaro deixou transcorrer o prazo para apresentação de novos embargos de declaração in albis, ou seja, sem se manifestar. Assim, sendo incabível qualquer outro recurso, inclusive os embargos infringentes.”
O ministro ressaltou ainda que os embargos infringentes exigem, no mínimo, dois votos divergentes na Turma, e que os embargos declaratórios têm caráter protelatório. Apesar disso, a defesa argumenta que mesmo um único voto divergente garante o direito de recorrer:
“Não se apresenta razoável, ante a garantia pétrea do inciso LV do art. 5° da Constituição Federal ao direito de recorrer das decisões judiciais, que, mediante construção analógica, se conclua por tornar mais restritiva a faculdade de recurso contra decisão de Turma comparativamente a recurso contra decisão de Plenário”, alegaram os advogados.











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