Consumidor pode ser indenizado pela Lei da Fila na Capital Campo Grande

Muitos consumidores são lesados, diariamente, nos direitos relacionados aos atrasos causados pelas filas nas agências bancárias, mas poucos brigam por eles na justiça.

“O que nem todos sabem é que o consumidor pode ser indenizado pelos bancos, caso fique caracterizada a demora no atendimento por culpa exclusiva do agente financeiro”, destaca Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Mato Grosso do Sul.

A cidade de Campo Grande possui uma Lei Municipal nº 4.303 de 05/07/2005, onde estabelece como tempo máximo para atendimento em bancos, o prazo máximo de 25 minutos na forma do seu artigo 2º, III da referida lei.

Muitas queixas neste sentido estão sendo feitas todos os dias, junto ao PROCON de todo o País, o qual vem realizando fiscalização junto aos bancos e autuando tais irregularidades.

O consumidor não pode deixar de exercer seus direitos de consumidor e cidadão, podendo assim recorrer ao Judiciário por tais irregularidades.

O Presidente do IBEDEC – Seção Mato Grosso do Sul, Wilson Rascovit orienta que “todo consumidor que for a um banco deve exigir a senha de atendimento onde consta data e horário. Basta confrontá-la com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, onde irá constar data e hora, e se o tempo ultrapassou os 25 minutos permitidos em lei, a pessoa pode buscar indenização. A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.”

Segue a Legislação:

Lei Nº 4303 de 05 de julho de 2005 de Campo Grande

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE A PRESTAREM ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: VEREADOR JORGE MARTINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, localizadas no âmbito do Município de Campo Grande, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento no guichê.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo razoável para atendimento:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º - Na hipótese de não encaminhamento das informações referidas no parágrafo anterior, será adotado o calendário aplicável ao Município de Campo Grande, excetuados os pontos facultativos municipais.

Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), caso seja reincidente mesmo depois de formalizada a advertência;

III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), caso seja reincidente, mesmo depois da aplicação da multa referida no inciso anterior, aplicando-se o mesmo valor, cumulativamente, até a 10ª (décima) reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento se reincidente pela 11ª vez;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento caso não seja comprovada a adequação da agência em prestar atendimento no tempo máximo disposto nesta Lei, decorridos 6 (seis) meses da suspensão descrita no inciso anterior.

§ 1º - Não se considera, para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.

§ 2º - Para efeito de reincidência, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a segunda infração tiver transcorrido prazo superior a 2 (dois) meses.

§ 3º - A atualização monetária dos valores instituídos nos incisos II e III deste artigo será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 3.829/00, modificado pelo Lei nº 3.916/01.

Art. 4º - A apuração dos atos infracionais descritos nesta Lei será realizada mediante instauração de procedimento administrativo, iniciado com a apresentação de denúncia, devidamente comprovada, assegurando-se ao denunciado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º - As denúncias deverão ser encaminhadas ao órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande encarregado do ordenamento e do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.

Parágrafo Único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.

Art. 6º - Admite-se como meio de prova:

I - a indicação de no máximo 03 (três) testemunhas;

II - senhas entregues pela agência bancária, onde deverá constar a indicação do horário previsto para atendimento;

III - quaisquer outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.

§ 1º - Para a produção de prova testemunhal, deverá o denunciante apresentar declarações escritas que conterão a narração do fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreu, além da identificação nominal, o número da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do declarante.

§ 2º - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

Art. 7º - As agências bancárias deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei.

Art. 8º - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão de defesa do consumidor.

Art. 9º - As agências bancárias têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 10 - O Prefeito do Município de Campo Grande regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 05 DE JULHO DE 2005.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal


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