A Justiça condenou  M.G.R., morador do condomínio Vale do Sol III, na Rua 14 de Julho, na Capital, alegando desmancho de obra não consoante com a convenção condominial, especificamente a retirada de janelas e de aparelho de ar condicionado instalados em desacordo com os padrões estabelecidos.

O condomínio alega que o condômino teria substituído as janelas de seu apartamento, não respeitando o espaço do parapeito e utilizando estruturas externas diferentes, além de instalar aparelho de ar condicionado em local não permitido, agindo em desacordo com as normas e o regimento interno do condomínio ao modificar a fachada do prédio.

Acrescentou que a conduta estaria impedindo a conclusão de serviço de pintura do prédio, causando prejuízos materiais ao condomínio. Defendeu a aplicação de multa diária a contar de julho de 2013 até o cumprimento da obrigação e pediu a concessão de liminar para compelir M.G.R. à imediata remoção do ilícito. Ao final, pediu a condenação ao pagamento de danos materiais e de multa prevista no regimento interno do condomínio.

M.G.R. apresentou contestação e explicou não ter substituído as janelas, mas apenas os vidros comuns, com batentes de alumínio semelhantes aos demais. Afirmou que várias unidades possuem grades nas janelas, diferentes umas das outras, que por si só já alterariam a fachada. Defendeu que não contribuiu com o atraso na pintura do prédio e concordou com a substituição do lugar do ar condicionado. Aduziu que as janelas antigas eram de má qualidade e apresentavam problemas. Pediu a improcedência da ação.

A decisão

O juiz analisou a conduta do condômino, de maneira a atribuí-la como legítima ou ilícita, no tocante à modificação das janelas e instalação de aparelho de ar condicionado na fachada do apartamento, e entendeu que na questão das janelas o pedido é procedente.

“Depreende-se das fotografias dos autos que a aparência e a posição das janelas, tal como se encontram, alteraram a fachada do prédio, sendo irrelevante, ao deslinde do feito, a postura de outros condôminos. Importa reconhecer que as janelas do apartamento do requerido estão fora dos padrões do condomínio e alteram significativamente a fachada do prédio”, escreveu.

Quanto ao ar condicionado em local inapropriado, o juiz entendeu que a instalação do aparelho foi realizada em local impróprio e apontou que o próprio requerido concordou com a reinstalação do equipamento em local apropriado, admitindo a procedência do pedido nesse ponto.

Sobre o pedido indenizatório, o juiz considerou improcedente e verificou que tais danos não estão suficientemente demonstrados e sequer foram especificados. Pelo que consta no processo, o autor contentou-se em apenas alegar que a conduta reprovável do requerido teria culminado em prejuízo material ao condomínio.

“Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o requerido a retirar o aparelho de ar condicionado, instalando-o em local apropriado, bem como na recolocação da janela (...) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 100 dias-multa, em caso de impedimento ou descumprimento pelo requerido, e também condeno o requerido ao pagamento de multa equivalente a uma cota mensal de condomínio”.